Enunciado
No que concerne à disciplina constitucional dos precatórios, julgue os itens que se seguem, considerando, no que couber, a jurisprudência do STF. Não caracterizam fracionamento de créditos judiciais devidos pela fazenda pública as execuções individuais de pequeno valor promovidas por substituto processual, nos casos em que o valor global da condenação na ação coletiva superar o limite para a requisição de pequeno valor (RPV).
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Certo. O item está correto porque, no Tema 1.317 da repercussão geral (ARE 1.491.569, Rel. Min. Presidente, Plenário Virtual, reafirmação de jurisprudência em 24/8/2024, antes da prova), o STF decidiu justamente a hipótese do item: execuções individuais de pequeno valor promovidas por substituto processual, quando o valor global supera o limite da RPV. A tese é: "A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição." No mesmo sentido, o Tema 873 (ARE 925.754, Rel. Min. Teori Zavascki) admite a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos.
Base legal
Fundamento: Tema 1.317 da repercussão geral do STF (ARE 1.491.569, Plenário Virtual, 24/8/2024); art. 100, § 8º, da CF
Tese: "A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição."
CF, art. 100, § 8º: "É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo."
Tese: "A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição."
CF, art. 100, § 8º: "É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo."