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Questão comentada sobre Precatórios no Paraná

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2024PGE-PR 2024 - Concurso para Procurador do Estado do Paraná - Prova ObjetivaProcurador do Estado

Enunciado

Segundo a Lei estadual n.º 17.082/2012, que regulamenta o acordo direto de precatórios no estado do Paraná, para ingressarem na primeira rodada de conciliação, os interessados devem apresentar requerimento à Câmara de Conciliação de Precatórios. Nesse contexto, o primeiro critério para definir a ordem de apreciação dos pedidos será

Alternativas

  1. A.
    o valor do deságio, dando-se prioridade às ofertas com o maior valor nominal.
  2. B.
    a ordem cronológica de inscrição do precatório objeto de conciliação, partindo-se do mais antigo para o mais novo.
  3. C.
    o maior valor nominal da parcela postergada, somados todos os termos de acordo de parcelamento objeto do pedido de acordo direto do mesmo interessado, considerado o CNPJ da matriz.
  4. D.
    o maior valor do débito total parcelado, somados todos os termos de acordo de parcelamento objeto do pedido de acordo direto do mesmo interessado, considerado o CNPJ da matriz.
  5. E.
    o maior valor percentual da parcela postergada.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque o art. 15, § 1º, da Lei 17.082/2012 (redação da Lei 18.291/2014) manda apreciar os pedidos da primeira rodada de conciliação nesta ordem, sucessivamente: I - o maior valor nominal da parcela postergada, somados todos os Termos de Acordo de Parcelamento do mesmo interessado, considerado o CNPJ da matriz; II - o maior valor do débito total parcelado; III - o maior valor percentual da parcela postergada; IV - a ordem cronológica de inscrição do precatório. O primeiro critério é, portanto, o da alternativa C.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o deságio não é critério de ordem de apreciação na primeira rodada. O art. 8º da lei, que prevê deságio, não se aplica à primeira rodada de conciliação (art. 8º, § 2º), e o art. 15, § 1º, não menciona deságio.
B) A alternativa B está incorreta porque a ordem cronológica de inscrição do precatório é o último critério (art. 15, § 1º, IV), usado só depois dos três anteriores.
D) A alternativa D está incorreta porque o maior valor do débito total parcelado é o segundo critério (art. 15, § 1º, II), e não o primeiro.
E) A alternativa E está incorreta porque o maior valor percentual da parcela postergada é o terceiro critério (art. 15, § 1º, III).

Base legal

Fundamento: art. 15, § 1º, da Lei 17.082/2012 do Paraná (redação da Lei 18.291/2014)

Lei 17.082/2012 (PR), art. 15, § 1º. Os pedidos de acordo serão apreciados observando-se a seguinte ordem, sucessivamente: I - o maior valor nominal da parcela postergada, somados todos os Termos de Acordo de Parcelamento objeto do pedido de acordo direto do mesmo interessado, considerado o CNPJ da matriz; II - o maior valor do débito total parcelado sob o regime do art. 19 desta Lei, somados todos os Termos de Acordo de Parcelamento objeto do pedido de acordo direto do mesmo interessado, considerado o CNPJ da matriz; III - o maior valor percentual da parcela postergada; IV - a ordem cronológica de inscrição do Precatório objeto de conciliação, do mais antigo para o mais novo.

Art. 8º, § 2º. As regras deste artigo não se aplicam à primeira rodada de conciliação.