Enunciado
Sobre o trabalho do preso e a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, assinale a alternativa CORRETA:
Alternativas
- A.A empresa terceirizada prestadora de serviços a órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, valendo-se de mão de obra de pessoas presas e egressas, deverá, por medida de segurança, providenciar uniforme que os distinga dos demais terceirizados.
- B.O Supremo Tribunal Federal decidiu que não foi recepcionada pela Constituição de 1988 a previsão contida na Lei de Execução Penal que fixa o valor de três quartos do salário-mínimo como remuneração mínima para o trabalho do preso.
- C.O respeito às diversidades étnico-raciais, religiosas, em razão de gênero e orientação sexual, origem, opinião política, para com as pessoas com deficiência, entre outras, e a humanização da pena são alguns dos princípios da Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional.
- D.A Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional destina-se às pessoas privadas de liberdade em cumprimento de pena no regime fechado, semiaberto e aberto, bem como às pessoas egressas do sistema prisional, não alcançando os presos provisórios.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa C reproduz principios da Politica Nacional de Trabalho no Sistema Prisional: respeito as diversidades e humanizacao da pena. Uniformes nao podem estigmatizar trabalhadores presos ou egressos; o STF considerou constitucional o piso de tres quartos do salario minimo da LEP; e a politica tambem alcanca presos provisorios.
Alternativa A: Incorreta. A politica busca integracao e veda tratamento visual estigmatizante ou discriminatorio.
Alternativa B: Incorreta. O STF julgou recepcionado o art. 29 da LEP no ponto do piso remuneratorio prisional.
Alternativa C: Correta. Reproduz principios expressos do Decreto 9.450/2018.
Alternativa D: Incorreta. O publico da politica inclui presos provisorios, condenados e egressos.
Base legal
Lei 7.210/1984, arts. 28 e 29; Decreto 9.450/2018, arts. 2 e 3; STF, ADPF 336.