Questoes comentadas/Direito Institucional da Defensoria Publica

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Questão comentada sobre Escolha do Ouvidor-Geral da Defensoria Pública

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026DPE-RJ 2026 - XXIX Concurso para Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro - Prova Objetiva - Tipo 1Defensor Público

Enunciado

Foi iniciado o processo de escolha do Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, agente que deve atuar na promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição. Sobre a escolha desse agente, à luz da sistemática estabelecida na Lei Complementar nº 6/1977, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Decorre de livre nomeação pelo Defensor Público-Geral.
  2. B.
    Deve ocorrer entre Defensores Púbicos de classe especial.
  3. C.
    É realizada pelo Conselho Superior, a partir de lista tríplice formada pela sociedade civil.
  4. D.
    Pressupõe a formação de lista tríplice em eleição interna, com a escolha pelo Defensor Público-Geral.
  5. E.
    Deve ocorrer entre Defensores Públicos que tenham mais de 10 (dez) anos de carreira, independentemente da classe. 

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque, pelo art. 20-B da LC RJ 6/1977, "o Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução". A regra reproduz o art. 105-B da LC 80/1994. Depois da escolha, o Defensor Público-Geral apenas nomeia o escolhido, em quinze dias (art. 20-B, § 3º).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque não há livre nomeação. O Defensor Público-Geral nomeia quem o Conselho Superior escolheu a partir da lista tríplice formada pela sociedade civil (LC RJ 6/1977, art. 20-B, caput e § 3º).
B) A alternativa B está incorreta porque a escolha não se faz entre Defensores de classe especial; ao contrário, o Ouvidor-Geral não pode ser Defensor Público: a lei exige cidadão "não integrante da Carreira" (LC RJ 6/1977, art. 20-B; LC 80/1994, art. 105-B).
D) A alternativa D está incorreta porque a lista tríplice não sai de eleição interna, e a escolha não é do Defensor Público-Geral. A lista é formada pela sociedade civil, e quem escolhe é o Conselho Superior (LC RJ 6/1977, art. 20-B).
E) A alternativa E está incorreta porque o cargo não é reservado a Defensores Públicos com tempo de carreira. A lei exige justamente pessoa "não integrante da Carreira", de reputação ilibada, indicada pela sociedade civil (LC RJ 6/1977, art. 20-B).

Base legal

Fundamento: art. 20-B da LC estadual RJ 6/1977; art. 105-B da LC 80/1994

LC RJ 6/1977, art. 20-B: "O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. § 1º - O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice. [...] § 3º - O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, no prazo de quinze dias após a escolha."