Questoes comentadas/Direito Institucional da Defensoria Publica

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Questão comentada sobre Evolução histórica e institucional da Defensoria Pública

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2024DPE-AC 2024 - VI Concurso para Defensor Público do Estado de Nível I - Prova Escrita Objetiva (P1)Defensor Público

Enunciado

Com relação aos aspectos históricos e institucionais da defensoria pública, à luz da jurisprudência do STF, assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    A distinção entre as atividades da defensoria pública e da advocacia privada foi implementada pelo poder constituinte reformador, uma vez que foram estabelecidas seções diversas no texto constitucional para cada uma dessas funções essenciais à justiça.
  2. B.
    Segundo a jurisprudência do STF, a defensoria pública detém legitimidade apenas subsidiária para a propositura de ação civil pública, considerada a existência de benefício de ordem em prol do Ministério Público.
  3. C.
    A partir da promulgação da CF, rompendo-se com a antiga concepção de advocacia dativa, foi assegurada às defensorias públicas estaduais a autonomia funcional e administrativa, não sendo admitida a sua subordinação administrativa aos governadores estaduais.
  4. D.
    Considerada a missão institucional da defensoria pública relativa à efetivação dos direitos fundamentais, com destaque para a igualdade e dignidade de pessoas hipossuficientes, o STF entendeu ser incompatível a atuação dessa instituição em favor de pessoas jurídicas.
  5. E.
    Ante a constatação de não implementação da defensoria pública em todas as unidades jurisdicionais, é legítimo ao Poder Judiciário determinar a lotação de defensor público em localidade desamparada.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque, até a EC 80/2014, advocacia e Defensoria dividiam a mesma Seção III do capítulo das funções essenciais à Justiça; a emenda separou-as em "Seção III - Da Advocacia" e "Seção IV - Da Defensoria Pública". No julgamento do RE 1.240.999 (Tema 1.074), em que o STF afastou a exigência de inscrição do defensor na OAB, o relator, Min. Alexandre de Moraes, registrou em seu voto (Plenário, j. 4/11/2021) que, "com a Emenda Constitucional 80/2014, houve a separação dessas duas categorias de profissionais [...], indicando que o Constituinte quis explicitar, ainda mais, a distinção existente entre essas duas carreiras".

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a legitimidade da Defensoria para a ação civil pública não é subsidiária nem depende de prévia inércia do Ministério Público: a Defensoria figura ao lado do MP no rol de legitimados do art. 5º da LACP (inciso II, na redação da Lei 11.448/2007), e o STF julgou improcedente a ADI 3.943 (Plenário, 07/05/2015), que impugnava esse dispositivo.
C) A alternativa C está incorreta porque a autonomia funcional e administrativa das Defensorias estaduais não veio com o texto original de 1988: foi incluída pela EC 45/2004, que acrescentou o § 2º ao art. 134 da CF.
D) A alternativa D está incorreta porque a LC 80/1994 prevê a atuação em favor de pessoas jurídicas: é função institucional "exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais" (art. 4º, V). A pessoa jurídica que se enquadre como necessitada pode ser atendida.
E) A alternativa E está incorreta porque o STF decidiu o contrário no Tema 847: "Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do art. 98, caput e § 2º, do ADCT".

Base legal

Fundamento: Seções III e IV do Capítulo IV do Título IV da CF (EC 80/2014); RE 1.240.999 (Tema 1.074); art. 5º, II, da LACP e ADI 3.943; art. 134, § 2º, da CF; art. 4º, V, da LC 80/1994; Tema 847 do STF

CF, Título IV, Capítulo IV: "Seção III - Da Advocacia (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)"; "Seção IV - Da Defensoria Pública (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)".

RE 1.240.999 (voto do relator, Min. Alexandre de Moraes): "com a Emenda Constitucional 80/2014, houve a separação dessas duas categorias de profissionais, que, antes, estavam dispostas em uma única Seção (Seção III do Capítulo IV da CF), e, agora, estão contempladas na Seção III (Da Advocacia) e na Seção IV (Da Defensoria Pública), indicando que o Constituinte quis explicitar, ainda mais, a distinção existente entre essas duas carreiras."

Tema 847 do STF, tese: "Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do art. 98, caput e § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT".

LC 80/1994, art. 4º, V: "exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias".