Enunciado
Sobre as funções institucionais e as prerrogativas dos membros da Defensoria Pública, segundo a legislação aplicável à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A capacidade postulatória do Defensor Público decorre de sua nomeação e posse no cargo público, sendo constitucional a exigência de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
- B.O Defensor Público pode representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, com exceção dos casos para os quais a lei exija poderes especiais.
- C.A prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública aplica-se a todos os prazos processuais, com exceção dos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
- D.O Defensor Público pode deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte, comunicando o fato ao Corregedor-Geral, com as razões de seu proceder.
- E.O instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública valerá como título executivo judicial, inclusive para efeitos de observação e cumprimento junto a pessoas jurídicas de direito público e privado para o exercício dos direitos nele previstos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque o art. 128, XI, da LC 80/1994 assegura aos membros da Defensoria Pública do Estado a prerrogativa de "representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais".
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a primeira parte está certa: a capacidade postulatória "decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público" (LC RJ 6/1977, art. 6º, § 3º). Mas a exigência de inscrição na OAB é inconstitucional: no Tema 1074 da repercussão geral, o STF fixou que "é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil".
C) A alternativa C está incorreta porque o ECA não afasta o prazo em dobro da Defensoria. O art. 152, § 2º, do ECA veda o prazo em dobro só à Fazenda Pública e ao Ministério Público, e o STJ concluiu que "a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública aplica-se aos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente" (4ª Turma, j. 27/10/2025, Informativo 870). Além disso, nem todos os prazos são dobrados: o CPC exclui a contagem em dobro quando a lei fixa prazo próprio para a Defensoria (art. 186, § 4º).
D) A alternativa D está incorreta porque a comunicação, com as razões do proceder, é feita ao Defensor Público-Geral, e não ao Corregedor-Geral (LC 80/1994, art. 128, XII; LC RJ 6/1977, art. 23).
E) A alternativa E está incorreta porque o instrumento de transação referendado pela Defensoria vale como título executivo extrajudicial, e não judicial (LC RJ 6/1977, art. 6º, § 2º, que remete ao art. 784, IV, do CPC; LC 80/1994, art. 4º, § 4º).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a primeira parte está certa: a capacidade postulatória "decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público" (LC RJ 6/1977, art. 6º, § 3º). Mas a exigência de inscrição na OAB é inconstitucional: no Tema 1074 da repercussão geral, o STF fixou que "é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil".
C) A alternativa C está incorreta porque o ECA não afasta o prazo em dobro da Defensoria. O art. 152, § 2º, do ECA veda o prazo em dobro só à Fazenda Pública e ao Ministério Público, e o STJ concluiu que "a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública aplica-se aos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente" (4ª Turma, j. 27/10/2025, Informativo 870). Além disso, nem todos os prazos são dobrados: o CPC exclui a contagem em dobro quando a lei fixa prazo próprio para a Defensoria (art. 186, § 4º).
D) A alternativa D está incorreta porque a comunicação, com as razões do proceder, é feita ao Defensor Público-Geral, e não ao Corregedor-Geral (LC 80/1994, art. 128, XII; LC RJ 6/1977, art. 23).
E) A alternativa E está incorreta porque o instrumento de transação referendado pela Defensoria vale como título executivo extrajudicial, e não judicial (LC RJ 6/1977, art. 6º, § 2º, que remete ao art. 784, IV, do CPC; LC 80/1994, art. 4º, § 4º).
Base legal
Fundamento: art. 128, XI e XII, da LC 80/1994; art. 6º, §§ 2º e 3º, da LC estadual RJ 6/1977; Tema 1074 do STF; STJ, Informativo 870
LC 80/1994, art. 128: "São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: [...] XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais".
LC RJ 6/1977, art. 6º, § 2º: "O instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública valerá como título executivo extrajudicial, nos termos do disposto no art. 784, IV do Código de Processo Civil [...]". § 3º: "A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público."
STF, Tema 1074 (RE 1.240.999): "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil."
LC 80/1994, art. 128: "São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: [...] XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais".
LC RJ 6/1977, art. 6º, § 2º: "O instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública valerá como título executivo extrajudicial, nos termos do disposto no art. 784, IV do Código de Processo Civil [...]". § 3º: "A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público."
STF, Tema 1074 (RE 1.240.999): "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil."