Enunciado
À luz da jurisprudência do STF, assinale a opção correta no que concerne ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da defensoria pública.
Alternativas
- A.A defensoria pública faz jus ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo valor deve ser destinado à formalização de políticas públicas pelo ente público do qual a instituição for parte integrante, conforme entendimento do STF.
- B.Os honorários sucumbenciais são devidos à defensoria pública, desde que a instituição não esteja atuando contra o ente público do qual seja parte integrante.
- C.A defensoria pública faz jus ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público ao qual pertença.
- D.É vedado o pagamento de honorários sucumbenciais à defensoria pública, ante a incompatibilidade com as atribuições dessa instituição.
- E.É legítimo o pagamento de honorários sucumbenciais aos defensores públicos, a título remuneratório, desde que limitado ao teto remuneratório constitucional dos ministros do STF.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque reproduz o item 1 da tese do Tema 1.002 do STF: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque os honorários não vão para políticas públicas do ente federativo: "O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas" (Tema 1.002, item 2).
B) A alternativa B está incorreta porque o STF afastou justamente essa restrição: os honorários são devidos na demanda contra "qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (Tema 1.002, item 1).
D) A alternativa D está incorreta porque o pagamento não é vedado; o STF o reconheceu expressamente no Tema 1.002 ("É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública [...]").
E) A alternativa E está incorreta porque os honorários pertencem à instituição, não aos defensores, e não têm natureza remuneratória: devem ir "exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição" (Tema 1.002, item 2).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque os honorários não vão para políticas públicas do ente federativo: "O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas" (Tema 1.002, item 2).
B) A alternativa B está incorreta porque o STF afastou justamente essa restrição: os honorários são devidos na demanda contra "qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (Tema 1.002, item 1).
D) A alternativa D está incorreta porque o pagamento não é vedado; o STF o reconheceu expressamente no Tema 1.002 ("É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública [...]").
E) A alternativa E está incorreta porque os honorários pertencem à instituição, não aos defensores, e não têm natureza remuneratória: devem ir "exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição" (Tema 1.002, item 2).
Base legal
Fundamento: Tema 1.002 da repercussão geral do STF (RE 1.140.005)
Tema 1.002 do STF, tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição."
Tema 1.002 do STF, tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição."