Questoes comentadas/Direito Institucional da Defensoria Publica

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Questão comentada sobre Missão institucional da Defensoria Pública

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2024DPE-AC 2024 - VI Concurso para Defensor Público do Estado de Nível I - Prova Escrita Objetiva (P1)Defensor Público

Enunciado

A respeito dos aspectos relativos à missão institucional da defensoria pública, considerando as disposições da CF e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os itens seguintes. I A defensoria pública atua na salvaguarda de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, bem como na defesa do meio ambiente. II A defensoria pública deve prestar assistência judiciária aos necessitados, o que corresponde ao dever de atuar em toda e qualquer atividade no âmbito jurídico, incluindo a pré-judicial e a extrajudicial. III O termo “necessitados”, empregado no texto constitucional para caracterizar aqueles cuja defesa representa o papel institucional da defensoria pública, se refere apenas às pessoas economicamente vulneráveis, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    Apenas o item I está certo.
  2. B.
    Apenas o item II está certo.
  3. C.
    Apenas os itens I e III estão certos.
  4. D.
    Apenas os itens II e III estão certos.
  5. E.
    Todos os itens estão certos.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque só o item I está certo. A Defensoria Pública é legitimada à ação civil pública (art. 5º, II, da Lei 7.347/1985), ação que protege o meio ambiente e os "bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico" (art. 1º, I e III). A LC 80/1994 lhe atribui "promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes" (art. 4º, VII) e "promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais" (art. 4º, X). Os itens II e III estão errados: o II confunde assistência judiciária com assistência jurídica, e o III restringe o conceito de necessitados, ao contrário do STJ.

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o item II está errado. A Constituição garante "assistência jurídica integral e gratuita" (art. 5º, LXXIV), e é essa assistência, mais ampla, que abrange a orientação jurídica e a defesa "em todos os graus, judicial e extrajudicial" (art. 134). A assistência judiciária corresponde apenas ao patrocínio da causa em juízo; não é ela que compreende a atuação pré-judicial e extrajudicial. Além disso, a alternativa deixa de fora o item I, que está certo.
C) A alternativa C está incorreta porque o item III está errado. O STJ não restringe a atuação da Defensoria às pessoas economicamente vulneráveis. No EDcl no REsp 1.712.163/SP (Segunda Seção, rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019, Informativo 657), admitiu a intervenção da Defensoria Pública da União como custos vulnerabilis em recurso repetitivo sobre planos de saúde, "em razão da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde", e não por insuficiência de recursos dos interessados. A LC 80/1994 também prevê a defesa da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica "e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado" (art. 4º, XI), sem exigir carência econômica.
D) A alternativa D está incorreta porque os dois itens indicados estão errados. O item II chama de "assistência judiciária" a atuação extrajudicial e pré-judicial, que decorre da assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, e art. 134 da CF). O item III limita os necessitados aos economicamente vulneráveis, ao contrário do STJ, que admite a atuação da Defensoria em favor de grupos vulneráveis por outros critérios (EDcl no REsp 1.712.163/SP, Informativo 657). E o item I, que está certo, ficou de fora.
E) A alternativa E está incorreta porque nem todos os itens estão certos. O item II confunde assistência judiciária (patrocínio em juízo) com assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, da CF), que é a que inclui a atuação extrajudicial. O item III contraria o entendimento do STJ, que não restringe a atuação da Defensoria às pessoas economicamente vulneráveis (EDcl no REsp 1.712.163/SP, Informativo 657).

Base legal

Fundamento: art. 5º, LXXIV, e art. 134 da CF; arts. 1º e 5º, II, da Lei 7.347/1985; art. 4º, VII, X e XI, da LC 80/1994; EDcl no REsp 1.712.163/SP (STJ, Informativo 657)

CF, art. 5º, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Art. 134: "A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal."

Lei 7.347/1985, art. 1º: "Regem-se pelas disposições desta Lei [...] as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio-ambiente; [...] III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico". Art. 5º: "Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: [...] II - a Defensoria Pública".

LC 80/1994, art. 4º, XI: "exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado".

STJ, EDcl no REsp 1.712.163/SP (Informativo 657): "Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos."