Enunciado
Após regular tramitação interna, Ana, servidora da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, encaminhou determinado expediente ao órgão com atribuição para instaurar processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública. À luz da Lei Complementar nº 117/1994, esse órgão é
Alternativas
- A.o Defensor Público-Geral.
- B.o Colégio de Defensores Públicos.
- C.a Comissão Permanente de Inquérito.
- D.o Conselho Superior da Defensoria Pública.
- E.a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque o gabarito reproduz a literalidade do art. 8º, X, da Lei Complementar estadual 117/1994: "Compete ao Defensor Público-Geral: [...] X – instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado". O enunciado usa exatamente essa expressão ("órgão com atribuição para instaurar processo disciplinar contra membros"), e o gabarito definitivo manteve o Defensor Público-Geral.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a LC 117/1994 não atribui a um "Colégio de Defensores Públicos" a instauração de processo disciplinar; a competência disciplinar é repartida entre o Defensor Público-Geral (art. 8º, X), o Corregedor-Geral (arts. 18 e 79) e o Conselho Superior (que pode provocar a instauração, art. 79, II).
C) A alternativa C está incorreta porque a LC 117/1994 não prevê uma "Comissão Permanente de Inquérito" com essa atribuição: as comissões de sindicância, inquéritos e processos são constituídas pelo Defensor Público-Geral (art. 8º, XX) e conduzem o processo depois de instaurado, sem decidir sua instauração. A lei atribui a instauração ao Defensor Público-Geral (art. 8º, X) e ao Corregedor-Geral (art. 79).
D) A alternativa D está incorreta porque o Conselho Superior pode provocar a instauração (art. 79, II, da LC 117/1994), mas não é o órgão que a determina.
E) A alternativa E está incorreta porque o gabarito oficial considerou como resposta o órgão do art. 8º, X (Defensor Público-Geral). Atenção, porém: a mesma lei também dá ao Corregedor-Geral competência para "determinar [...] a instauração de processos administrativos" (art. 18, II) e diz que "Compete ao Corregedor-Geral a instauração de sindicância ou processo administrativo" (art. 79, com a redação da LC 357/2006). O gabarito definitivo manteve a alternativa A, o que é compatível com a cobrança da literalidade do art. 8º, X.
Observação: a LC 117/1994 tem duas regras sobre quem instaura o processo disciplinar: o art. 8º, X (Defensor Público-Geral, "contra membros e servidores") e o art. 79 (Corregedor-Geral, de ofício ou por provocação do Defensor Público-Geral, do Conselho Superior ou de qualquer pessoa). Nesta questão, o enunciado repete a expressão do art. 8º, X, e o gabarito oficial indicou o Defensor Público-Geral.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a LC 117/1994 não atribui a um "Colégio de Defensores Públicos" a instauração de processo disciplinar; a competência disciplinar é repartida entre o Defensor Público-Geral (art. 8º, X), o Corregedor-Geral (arts. 18 e 79) e o Conselho Superior (que pode provocar a instauração, art. 79, II).
C) A alternativa C está incorreta porque a LC 117/1994 não prevê uma "Comissão Permanente de Inquérito" com essa atribuição: as comissões de sindicância, inquéritos e processos são constituídas pelo Defensor Público-Geral (art. 8º, XX) e conduzem o processo depois de instaurado, sem decidir sua instauração. A lei atribui a instauração ao Defensor Público-Geral (art. 8º, X) e ao Corregedor-Geral (art. 79).
D) A alternativa D está incorreta porque o Conselho Superior pode provocar a instauração (art. 79, II, da LC 117/1994), mas não é o órgão que a determina.
E) A alternativa E está incorreta porque o gabarito oficial considerou como resposta o órgão do art. 8º, X (Defensor Público-Geral). Atenção, porém: a mesma lei também dá ao Corregedor-Geral competência para "determinar [...] a instauração de processos administrativos" (art. 18, II) e diz que "Compete ao Corregedor-Geral a instauração de sindicância ou processo administrativo" (art. 79, com a redação da LC 357/2006). O gabarito definitivo manteve a alternativa A, o que é compatível com a cobrança da literalidade do art. 8º, X.
Observação: a LC 117/1994 tem duas regras sobre quem instaura o processo disciplinar: o art. 8º, X (Defensor Público-Geral, "contra membros e servidores") e o art. 79 (Corregedor-Geral, de ofício ou por provocação do Defensor Público-Geral, do Conselho Superior ou de qualquer pessoa). Nesta questão, o enunciado repete a expressão do art. 8º, X, e o gabarito oficial indicou o Defensor Público-Geral.
Base legal
Fundamento: art. 8º, X, da Lei Complementar estadual 117/1994 (RO); arts. 18, II, e 79 da mesma lei
"Art. 8º - Compete ao Defensor Público-Geral: [...] X – instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;"
"Art. 18 - Ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública compete: [...] II - determinar, mediante representação ou de ofício, a realização de sindicância e a instauração de processos administrativos para apurar irregularidades [...]"
"Art. 79. Compete ao Corregedor-Geral a instauração de sindicância ou processo administrativo: I - de ofício; II - por provocação do Defensor Público-Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; III – por provocação de qualquer pessoa [...]" (redação da LC 357/2006).
"Art. 8º - Compete ao Defensor Público-Geral: [...] X – instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;"
"Art. 18 - Ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública compete: [...] II - determinar, mediante representação ou de ofício, a realização de sindicância e a instauração de processos administrativos para apurar irregularidades [...]"
"Art. 79. Compete ao Corregedor-Geral a instauração de sindicância ou processo administrativo: I - de ofício; II - por provocação do Defensor Público-Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; III – por provocação de qualquer pessoa [...]" (redação da LC 357/2006).