Enunciado
No âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, determinado servidor foi incumbido da tarefa de encaminhar quatro expedientes, cada qual para um órgão. Os órgãos têm as seguintes características: I - de atuação; II - de execução; III - de administração superior; e IV - auxiliar. Ao analisar a legislação de regência, o servidor entendeu corretamente que se enquadram, respectivamente, em
Alternativas
- A.III e IV, o Núcleo Y da Defensoria Pública e os residentes.
- B.I e III, o Núcleo Y da Defensoria Pública e o Colégio de Defensores Públicos.
- C.I e II, a Defensoria Pública da Comarca X e os Defensores Públicos de Classe Especial.
- D.II e IIII, a Defensoria Pública da Comarca X e o Conselho Superior da Defensoria Pública.
- E.I e IV, os Defensores Públicos de Classe Inicial e a Subdefensoria Pública Geral Institucional.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque, pelo art. 5º da LC estadual RJ 6/1977 (redação da LC 203/2022), são órgãos de atuação "as Defensorias Públicas" e "os Núcleos da Defensoria Pública" (inciso II), e órgãos de execução os Defensores Públicos de Classe Inicial, Intermediária e Especial (inciso III). A Defensoria Pública da Comarca X é, portanto, órgão de atuação (I), e os Defensores Públicos de Classe Especial são órgãos de execução (II). A estrutura segue o art. 98 da LC 80/1994.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o Núcleo da Defensoria Pública é órgão de atuação, e não de administração superior (LC RJ 6/1977, art. 5º, II, "b"). E os residentes não são órgão auxiliar: o único órgão auxiliar é a Ouvidoria-Geral (art. 5º, IV); os residentes estão entre os "serviços auxiliares" do art. 5º-A, III.
B) A alternativa B está incorreta porque o Núcleo é de fato órgão de atuação, mas o Colégio de Defensores Públicos não figura entre os órgãos de administração superior listados no art. 5º, I, da LC RJ 6/1977: Defensoria Pública Geral, Subdefensoria Pública Geral de Gestão, Subdefensoria Pública Geral Institucional, Conselho Superior e Corregedoria Geral.
D) A alternativa D está incorreta porque a Defensoria Pública da Comarca X é órgão de atuação, e não de execução; órgãos de execução são os próprios Defensores Públicos (LC RJ 6/1977, art. 5º, II e III). O Conselho Superior, este sim, é órgão de administração superior (art. 5º, I, "d").
E) A alternativa E está incorreta porque os Defensores Públicos de Classe Inicial são órgãos de execução, e não de atuação (LC RJ 6/1977, art. 5º, III, "a"). E a Subdefensoria Pública Geral Institucional é órgão de administração superior (art. 5º, I, "c"), não órgão auxiliar, papel reservado à Ouvidoria-Geral (art. 5º, IV).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o Núcleo da Defensoria Pública é órgão de atuação, e não de administração superior (LC RJ 6/1977, art. 5º, II, "b"). E os residentes não são órgão auxiliar: o único órgão auxiliar é a Ouvidoria-Geral (art. 5º, IV); os residentes estão entre os "serviços auxiliares" do art. 5º-A, III.
B) A alternativa B está incorreta porque o Núcleo é de fato órgão de atuação, mas o Colégio de Defensores Públicos não figura entre os órgãos de administração superior listados no art. 5º, I, da LC RJ 6/1977: Defensoria Pública Geral, Subdefensoria Pública Geral de Gestão, Subdefensoria Pública Geral Institucional, Conselho Superior e Corregedoria Geral.
D) A alternativa D está incorreta porque a Defensoria Pública da Comarca X é órgão de atuação, e não de execução; órgãos de execução são os próprios Defensores Públicos (LC RJ 6/1977, art. 5º, II e III). O Conselho Superior, este sim, é órgão de administração superior (art. 5º, I, "d").
E) A alternativa E está incorreta porque os Defensores Públicos de Classe Inicial são órgãos de execução, e não de atuação (LC RJ 6/1977, art. 5º, III, "a"). E a Subdefensoria Pública Geral Institucional é órgão de administração superior (art. 5º, I, "c"), não órgão auxiliar, papel reservado à Ouvidoria-Geral (art. 5º, IV).
Base legal
Fundamento: art. 5º e art. 5º-A da LC estadual RJ 6/1977 (redação da LC 203/2022); art. 98 da LC 80/1994
LC RJ 6/1977, art. 5º: "A Defensoria Pública compreende: I – órgãos de administração superior: a) a Defensoria Pública Geral; b) a Subdefensoria Pública Geral de Gestão; c) a Subdefensoria Pública Geral Institucional; d) o Conselho Superior da Defensoria Pública; e) a Corregedoria Geral da Defensoria Pública; II - órgãos de atuação: a) as Defensorias Públicas; b) os Núcleos da Defensoria Pública. III – órgãos de execução: a) os Defensores Públicos de Classe Inicial; b) os Defensores Públicos de Classe Intermediária; c) os Defensores Públicos de Classe Especial. IV – órgão auxiliar: Ouvidoria Geral da Defensoria Pública."
Art. 5º-A: "São serviços auxiliares: I – os servidores do quadro permanente de pessoal de apoio e os extraquadros; II – os estagiários; III – os residentes."
LC RJ 6/1977, art. 5º: "A Defensoria Pública compreende: I – órgãos de administração superior: a) a Defensoria Pública Geral; b) a Subdefensoria Pública Geral de Gestão; c) a Subdefensoria Pública Geral Institucional; d) o Conselho Superior da Defensoria Pública; e) a Corregedoria Geral da Defensoria Pública; II - órgãos de atuação: a) as Defensorias Públicas; b) os Núcleos da Defensoria Pública. III – órgãos de execução: a) os Defensores Públicos de Classe Inicial; b) os Defensores Públicos de Classe Intermediária; c) os Defensores Públicos de Classe Especial. IV – órgão auxiliar: Ouvidoria Geral da Defensoria Pública."
Art. 5º-A: "São serviços auxiliares: I – os servidores do quadro permanente de pessoal de apoio e os extraquadros; II – os estagiários; III – os residentes."