Questoes comentadas/Direito Institucional da Defensoria Publica

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Questão comentada sobre Princípios institucionais da Defensoria Pública

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Fundatec2026DPE-SC 2026 - V Concurso para Defensor Público Substituto - Prova Tipo 1Defensor Público Substituto

Enunciado

A respeito dos princípios institucionais da Defensoria Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Conforme a independência funcional, os defensores públicos atuam livremente no desempenho de suas funções institucionais, devendo obedecer apenas à lei, às suas consciências e às determinações do Poder Executivo.
  2. B.
    A independência funcional é violada pela teoria da uniformização de entendimentos ou pela fixação de teses institucionais, não se podendo falar em “eficácia positiva do enunciado”.
  3. C.
    Apesar de ambos serem constitucionalmente previstos, unidade e independência funcional são princípios incompatíveis entre si.
  4. D.
    O defensor público não pode utilizar a independência funcional com a pretensão de justificar recusa de atuação decorrente de objeção de consciência.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque a independência funcional não autoriza o defensor a recusar a atuação por objeção de consciência. A lei permite deixar de patrocinar a ação "quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder" (art. 128, XII, da LC 80/1994; art. 46, XI, da LCE 575/2012), e há ainda os casos de impedimento e suspeição (arts. 129, VI, e 131 da LC 80/1994); a objeção de consciência não está entre essas hipóteses. E, se o defensor entender que não há hipótese de atuação institucional, o Defensor Público-Geral decide e pode designar outro defensor (art. 4º, § 8º, da LC 80/1994; art. 46, § 4º, da LCE 575/2012), o que garante ao assistido a revisão da recusa (art. 4º-A, III).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a independência funcional significa justamente que o defensor não se subordina a determinações do Poder Executivo: as Defensorias Estaduais têm "autonomia funcional e administrativa" (art. 134, § 2º, da CF), e a independência funcional é princípio institucional (art. 134, § 4º, da CF; art. 3º da LC 80/1994). O defensor atua vinculado à lei e à sua convicção, sem ordens do governo.
B) A alternativa B está incorreta porque, segundo a justificativa da banca, a uniformização de entendimentos e a fixação de teses institucionais não violam a independência funcional; fala-se em "eficácia positiva do enunciado", porque a tese só se aplica quando for mais benéfica à pessoa em situação de vulnerabilidade. A unidade e a independência funcional convivem lado a lado no art. 134, § 4º, da CF.
C) A alternativa C está incorreta porque os dois princípios estão juntos no art. 134, § 4º, da CF e no art. 3º da LC 80/1994 e convivem: a unidade trata a instituição como um todo orgânico, sob a mesma chefia e orientação, e a independência funcional garante liberdade técnica ao membro. Pode haver tensão em casos específicos, mas não incompatibilidade.

Base legal

Fundamento: art. 134, §§ 2º e 4º, da CF; arts. 3º, 4º, § 8º, 4º-A, III, e 128, XII, da LC 80/1994; art. 46, XI e § 4º, da LCE 575/2012 (SC)

LC 80/1994, art. 128: "São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: [...] XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder".
Art. 4º, § 8º: "Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar."
Art. 3º: "São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional."