Questoes comentadas/Direito Institucional da Defensoria Publica

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Proposta orçamentária da Defensoria Pública

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026DPE-RJ 2026 - XXIX Concurso para Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro - Prova Objetiva - Tipo 1Defensor Público

Enunciado

No início do segundo semestre de determinado exercício financeiro, um assessor da área de finanças da Defensoria Pública do Estado Sigma encaminhou comunicação ao chefe de gabinete do Defensor Público-Geral a respeito do processo formativo do ciclo orçamentário e da necessidade de ser elaborada e encaminhada a respectiva proposta orçamentária anual. A partir dos questionamentos formulados pelo referido chefe de gabinete, assinale a opção que apresenta, corretamente, a resposta do assessor.

Alternativas

  1. A.
    A proposta deve ser encaminhada pela Defensoria Pública à Assembleia Legislativa.
  2. B.
    A ausência de encaminhamento da proposta importará na prorrogação dos termos da lei orçamentária vigente, corrigidos pelo índice oficial de inflação.
  3. C.
    A proposta deve ser encaminhada ao Poder Executivo, que irá ajustá-la às propostas dos demais poderes e instituições autônomas, com o posterior encaminhamento à Assembleia Legislativa.
  4. D.
    A ausência de encaminhamento da proposta importará na consideração, pelo órgão competente, dos valores da lei orçamentária vigente, ajustados pelos limites da lei de diretrizes orçamentárias.
  5. E.
    A ausência de encaminhamento da proposta importará na transferência desse munus para a Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia Legislativa, que tomará por base a lei de diretrizes orçamentárias.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque a Constituição assegura às Defensorias estaduais "a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias" (CF, art. 134, § 2º). Se a Defensoria não enviar a proposta no prazo da LDO, o § 1º do art. 97-B da LC 80/1994 manda o Poder Executivo considerar, "para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput", isto é, os limites da LDO. A LC estadual RJ 6/1977 traz regra no mesmo sentido no art. 4º, § 2º (incluído pela LC 203/2022), que manda considerar os valores aprovados na lei orçamentária vigente.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a proposta não vai diretamente à Assembleia. A Defensoria a encaminha "ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo" (LC 80/1994, art. 97-B, caput); no mesmo sentido, a LC RJ 6/1977 manda encaminhá-la "ao Chefe do Poder Executivo, que a submeterá ao Poder Legislativo" (art. 4º, § 1º).
B) A alternativa B está incorreta porque não há prorrogação da lei orçamentária corrigida pela inflação. O efeito da omissão é o Executivo considerar os valores da lei orçamentária vigente, ajustados aos limites da LDO (LC 80/1994, art. 97-B, § 1º).
C) A alternativa C está incorreta porque o Executivo consolida a proposta, mas não a ajusta às propostas dos demais Poderes e instituições. A Defensoria tem a iniciativa da própria proposta (CF, art. 134, § 2º), e o Executivo só faz ajustes se ela vier "em desacordo com os limites estipulados" na LDO (LC 80/1994, art. 97-B, § 2º).
E) A alternativa E está incorreta porque a lei não transfere a elaboração da proposta à Comissão de Orçamento da Assembleia. Na omissão da Defensoria, quem age é o Poder Executivo, que considera os valores da lei orçamentária vigente para consolidar a proposta anual (LC 80/1994, art. 97-B, § 1º; LC RJ 6/1977, art. 4º, § 2º).

Base legal

Fundamento: art. 134, § 2º, da CF; art. 97-B da LC 80/1994; art. 4º, §§ 1º e 2º, da LC estadual RJ 6/1977

LC 80/1994, art. 97-B: "A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo. § 1º Se a Defensoria Pública do Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput. § 2º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual."
LC RJ 6/1977, art. 4º, § 2º: "Se a Defensoria Pública não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente."
CF, art. 134, § 2º: "Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º."