Enunciado
Joana compareceu a uma estrutura da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e informou que tinha sido vítima de crime contra a honra, cuja persecução se inicia mediante ação penal privada, tendo sido a conduta praticada por sua vizinha Helena. As provas apresentadas, no entanto, eram contrárias ao alvitrado enquadramento da conduta no tipo penal, não estando demonstrada a sua própria existência enquanto exteriorização da vontade humana. Esse estado de coisas permitiria que Helena viesse a adotar medidas em face de Joana caso a ação penal fosse ajuizada e simplesmente não recebida pelo Juízo competente. Na situação descrita, o Defensor Público
Alternativas
- A.deve promover a ação penal e encaminhá-la ao Juízo competente, instruída com o relato de Joana, assinado por ela.
- B.pode deixar de promover a ação penal, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões do seu procedimento.
- C.deve comunicar a Joana que não irá promover a ação penal, bem como que ela pode interpor recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública.
- D.deve realizar o seu juízo de valor, que será definitivo por força da independência funcional, não carecendo de comunicação a outro órgão e não sendo suscetível de revisão.
- E.deve comunicar formalmente a Joana a sua avaliação jurídica e, caso ela insista em seu objetivo e subscreva o respectivo termo de responsabilidade, promover a ação penal.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o Defensor não é obrigado a propor uma ação manifestamente incabível e contrária aos interesses da própria assistida, que ficaria exposta a reação de Helena. A lei permite deixar de promovê-la, com comunicação ao Defensor Público-Geral (LC RJ 6/1977, art. 23; LC 80/1994, art. 128, XII).
C) A alternativa C está incorreta porque a comunicação prevista em lei é dirigida ao Defensor Público-Geral, com as razões do proceder (LC RJ 6/1977, art. 23; LC 80/1994, art. 128, XII). A lei não prevê recurso da assistida ao Conselho Superior para esse caso.
D) A alternativa D está incorreta porque a independência funcional (LC RJ 6/1977, art. 2º) não dispensa a comunicação. O art. 23 exige que o Defensor comunique o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder.
E) A alternativa E está incorreta porque a lei não prevê "termo de responsabilidade" que obrigue o Defensor a propor a ação incabível. Diante de ação manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte, ele pode deixar de promovê-la e deve comunicar o fato ao Defensor Público-Geral (LC RJ 6/1977, art. 23).
Base legal
LC RJ 6/1977, art. 23: "Os Defensores Públicos poderão deixar de promover a ação quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público Geral, com as razões de seu proceder."
LC 80/1994, art. 128: "São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: [...] XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder".