Questoes comentadas/Direito Institucional da Defensoria Publica

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Questão comentada sobre Regime constitucional da Defensoria Pública

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2024DPE-AC 2024 - VI Concurso para Defensor Público do Estado de Nível I - Prova Escrita Objetiva (P1)Defensor Público

Enunciado

Considerando as disposições da CF e a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta a respeito dos aspectos institucionais da defensoria pública.

Alternativas

  1. A.
    A previsão constitucional que prevê a aposentadoria compulsória de membros do Ministério Público que incorram em faltas graves aplica-se, por equiparação, aos defensores públicos.
  2. B.
    Consideradas as funções essenciais à justiça, apenas a defensoria pública não goza de autonomia financeira.
  3. C.
    O exercício pleno da advocacia não é incompatível com a carreira de defensor público.
  4. D.
    Às defensorias públicas estaduais, ao Ministério Público e à magistratura foi garantida apenas a autonomia administrativa, a partir do advento da Constituição Federal de 1988.
  5. E.
    Os defensores públicos serão remunerados por meio de regime de pagamento unitário que caracteriza o modelo constitucional de subsídio, estando vedados acréscimos de caráter remuneratório devidos em decorrência de trabalho ordinário.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa E está correta porque o art. 135 da CF manda remunerar as carreiras das Seções II e III do Capítulo das Funções Essenciais à Justiça "na forma do art. 39, § 4º", isto é, "exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória". A remissão foi redigida pela EC 19/1998, quando a Defensoria estava na Seção III (a EC 80/2014 a deslocou para a Seção IV), e a Constituição do Acre manda aplicar à carreira de Defensor Público o art. 135 da CF (art. 128, parágrafo único). O subsídio remunera o trabalho ordinário; por isso são vedados os acréscimos remuneratórios devidos por esse trabalho.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque não há aposentadoria compulsória disciplinar aplicável aos defensores "por equiparação". A EC 103/2019 até retirou a aposentadoria das sanções que o CNMP pode aplicar a membros do Ministério Público (art. 130-A, § 2º, III, hoje: "determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas"). O regime disciplinar dos defensores está na LC 80/1994 e nas leis estaduais (por exemplo, art. 50, § 1º, da LC 80: advertência, suspensão por até noventa dias, remoção compulsória, demissão e cassação da aposentadoria).
B) A alternativa B está incorreta porque a CF dá à Defensoria Pública estadual "autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária" (art. 134, § 2º), mesmo modelo do Ministério Público (art. 127, §§ 2º e 3º), e a inclui entre os órgãos que recebem duodécimos (art. 168). Além disso, a Advocacia Pública (arts. 131 e 132) não recebeu da CF nenhuma dessas autonomias. Não é verdade, portanto, que "apenas" a Defensoria não tenha autonomia financeira.
C) A alternativa C está incorreta porque a CF veda aos defensores "o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais" (art. 134, § 1º), regra repetida no art. 127 da Constituição do Acre.
D) A alternativa D está incorreta porque as autonomias não foram as mesmas nem vieram todas em 1988. Ao Judiciário a CF assegura "autonomia administrativa e financeira" (art. 99); ao Ministério Público, "autonomia funcional e administrativa" (art. 127, § 2º); e as Defensorias estaduais só receberam autonomia funcional e administrativa com a EC 45/2004, que incluiu o § 2º do art. 134.

Base legal

Fundamento: arts. 135 e 39, § 4º, da CF; arts. 99, 127, 130-A, 134 e 168 da CF; art. 128, parágrafo único, da Constituição do Acre

CF, art. 135: "Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º." (redação da EC 19/1998)

Art. 39, § 4º: "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI."

Art. 134, § 1º: "[...] assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais." § 2º: "Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º." (incluído pela EC 45/2004)

Constituição do Acre, art. 128, parágrafo único: "Aplicam-se a carreira de Defensor Público os princípios dos arts. 37, XII e 39, § 1º, combinados com o art. 135, da Constituição Federal."