Questoes comentadas/Direito Institucional da Defensoria Publica

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Remuneração dos membros da Defensoria Pública

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025DPE-RO 2025 - Concurso para Analista Jurídico - Classe A - Prova Tipo 1Analista Jurídico

Enunciado

Foram realizados estudos, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, com o objetivo de aperfeiçoar a política remuneratória afeta aos membros da Instituição. Nesses estudos, foi analisada a possibilidade de ser instituída gratificação de produtividade, bem como se haveria um limite estipendial a ser observado. Ao fim dos estudos, concluiu-se corretamente, à luz da Constituição do Estado de Rondônia, que

Alternativas

  1. A.
    a referida gratificação, uma vez instituída, não pode ser utilizada como base de cálculo de outras gratificações.
  2. B.
    o total dos estipêndios, incluindo a referida gratificação, não pode superar o valor recebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
  3. C.
    a referida gratificação não pode ser instituída, ainda que, somada ao estipêndio regular, não ultrapasse o teto remuneratório.
  4. D.
    o total dos estipêndios, incluindo a referida gratificação, não pode superar o valor recebido pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça de Rondônia.
  5. E.
    a referida gratificação, uma vez instituída, não pode se incorporar aos estipêndios regulares, devendo cessar tão logo cesse o fato que ensejou a sua percepção.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque o art. 106 da Constituição do Estado de Rondônia determina que os integrantes das carreiras das Seções II e III do capítulo das funções essenciais à Justiça (a Seção III é a da Defensoria Pública) "serão remunerados na forma do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal", isto é, por subsídio fixado em parcela única, "vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória". Por isso a gratificação de produtividade não pode ser instituída para os membros, ainda que a soma ficasse abaixo do teto: o problema não é o valor, é a natureza da parcela.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque parte da premissa de que a gratificação poderia ser instituída, o que o regime de subsídio em parcela única (art. 106 da CE-RO c/c art. 39, § 4º, da CF) não permite; a discussão sobre servir ou não de base de cálculo nem chega a existir.
B) A alternativa B está incorreta porque, além de pressupor a gratificação, que é vedada, indica o teto errado: no Estado, o limite dos membros da Defensoria Pública é o subsídio mensal do Desembargador do Tribunal de Justiça (art. 20-A da CE-RO; art. 37, XI, da CF), e não o dos Ministros do STF. A redação do art. 20-A que adotava o subsídio dos Ministros do STF (EC estadual 109/2016) foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 6.746 (DJe 08/06/2021), e a redação que adota o subsídio do Desembargador foi restabelecida pela EC estadual 155/2022 (DO-e-ALE de 24/08/2022).
D) A alternativa D está incorreta porque o teto apontado está certo (subsídio do Desembargador do TJ, art. 20-A da CE-RO), mas a alternativa admite a gratificação de produtividade somada ao estipêndio, o que contraria o regime de subsídio em parcela única imposto pelo art. 106 da CE-RO.
E) A alternativa E está incorreta porque também pressupõe a instituição da gratificação, discutindo apenas sua incorporação; para os membros remunerados por subsídio, a gratificação simplesmente não pode ser criada.

Base legal

Fundamento: art. 106 e art. 20-A da Constituição do Estado de Rondônia; art. 39, § 4º, e art. 37, XI, da CF

CE-RO, "Art. 106. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal."
CE-RO, "Art. 20-A. A remuneração e o subsídio mensal dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública terão como limite o subsídio mensal do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado."
CF, art. 39, "§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória [...]".