Enunciado
No que concerne à homologação de sentença estrangeira, à luz do CPC/2015, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e das práticas de cooperação jurídica internacional, assinale a alternativa incorreta:
Alternativas
- A.Compete ao STJ processar e julgar o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição da República, sendo vedado ao juízo de origem ou ao de destino realizar tal ato.
- B.A homologação de sentença estrangeira pode ser parcial, caso apenas parte do conteúdo da decisão seja compatível com a ordem pública brasileira, hipótese em que o STJ poderá limitar os efeitos da homologação à parte válida.
- C.A sentença estrangeira só poderá ser homologada se for fundada em legislação idêntica ou equivalente à brasileira, a fim de evitar conflitos normativos e assegurar a harmonização entre os sistemas jurídicos.
- D.A existência de tratado bilateral ou multilateral entre o Brasil e o Estado de origem da decisão não é requisito indispensável para a homologação de sentença estrangeira, desde que sejam preenchidos os requisitos formais e não haja ofensa à ordem pública.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
O gabarito oficial definitivo indica a alternativa C. A alternativa C e a incorreta porque homologacao nao exige identidade entre a lei estrangeira e a brasileira; o controle e deliberatorio, centrado nos requisitos formais e na ordem publica.
Alternativa A: Esta correta como proposicao porque a competencia homologatoria e do STJ.
Alternativa B: Esta correta como proposicao porque o CPC admite homologacao parcial da decisao estrangeira.
Alternativa C: Esta incorreta e e o gabarito porque equivalencia legislativa material nao e requisito legal de homologacao.
Alternativa D: Esta correta como proposicao porque reciprocidade por tratado nao e requisito indispensavel quando os requisitos internos forem satisfeitos.
Base legal
Constituicao Federal, art. 105, I, i; Codigo de Processo Civil, arts. 960 a 965; Regimento Interno do STJ.