Enunciado
Em 1943, no contexto da Segunda Guerra Mundial, um submarino alemão atacou um barco de pesca no litoral brasileiro. Ao buscarem ressarcimento material e moral contra a República Federativa Alemã, os descendentes de uma das vítimas desse ataque foram confrontados com o argumento de que aquele Estado gozaria de imunidade de jurisdição com relação a esses atos. Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, para relativizar a imunidade de jurisdição de um Estado, é necessário que:
Alternativas
- A.um tribunal internacional determine que crimes de guerra foram cometidos;
- B.fique comprovada uma violação do direito humano à vida;
- C.haja uma declaração de renúncia à imunidade pelo próprio Estado;
- D.fique comprovada uma violação aos direitos humanos em território nacional;
- E.os atos questionados não sejam considerados atos de império.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa D está correta. No Tema 944 da repercussão geral, formado a partir do caso do barco Changri-lá, o STF assentou que atos ilícitos de Estado estrangeiro praticados no território brasileiro em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição. A exceção não depende de renúncia da Alemanha nem de prévia condenação internacional e pode alcançar ato de império quando o núcleo é grave violação de direitos humanos ocorrida no Brasil.
Alternativa A: está incorreta porque a jurisdição brasileira não depende de prévia declaração de tribunal internacional sobre a ocorrência de crime de guerra.
Alternativa B: está incompleta porque a violação à vida é relevante, mas a tese exige o contexto territorial e a prática ilícita por Estado estrangeiro em violação de direitos humanos.
Alternativa C: está incorreta porque a relativização reconhecida pelo STF não exige renúncia expressa do próprio Estado demandado.
Alternativa D: está correta porque reproduz o elemento territorial e material da tese vinculante aplicada ao ataque ocorrido no litoral brasileiro.
Alternativa E: está incorreta porque a exceção pode incidir mesmo sobre atos de império; limitar a jurisdição apenas a atos de gestão ignoraria a evolução específica da proteção dos direitos humanos.
Base legal
Constituição Federal, arts. 4º, II, e 5º, XXXV; STF, ARE 954.858/RJ, Tema 944 da repercussão geral.