Questoes comentadas/Direito Internacional

Questao comentada gratuita

Questão comentada (FGV 2025): João, brasileiro domiciliado no Japão, celebrou um contrato presencial no Japão com Adam,...

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV202544 O EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Enunciado

João, brasileiro domiciliado no Japão, celebrou um contrato presencial no Japão com Adam, estrangeiro domiciliado no Brasil, com uma cláusula de eleição de foro, em que o Brasil foi escolhido como competente para resolver eventuais conflitos. A controvérsia sobre o contrato foi submetida à justiça brasileira. Assinale a opção que indica, conforme a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), a lei que deve ser aplicada para a resolução da lide.

Alternativas

  1. A.
    A do Brasil, devido à cláusula de eleição de foro.
  2. B.
    A do Japão, porque é o local em que João é domiciliado.
  3. C.
    A do Brasil, porque é o local em que Adam é domiciliado.
  4. D.
    A do Japão, porque é o local em que o contrato foi celebrado.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Alternativa correta: d

A questão aborda o tema do Direito Internacional Privado, especificamente a regra de conexão aplicável às obrigações contratuais segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

  • Por que a 'd' está correta? De acordo com o Art. 9º, caput, da LINDB, as obrigações são regidas pela lei do país em que se constituírem. Como o contrato foi celebrado presencialmente no Japão, a lei japonesa (lex loci celebrationis) é a que deve reger o mérito da controvérsia, independentemente da nacionalidade ou do domicílio das partes.
  • Por que a 'a' está incorreta? A cláusula de eleição de foro determina qual será o órgão jurisdicional competente para julgar a causa (competência internacional), mas não define automaticamente a lei material aplicável. O juiz brasileiro, embora competente por força da cláusula, deverá aplicar a lei japonesa ao caso concreto.
  • Por que a 'b' e a 'c' estão incorretas? O domicílio das partes não é o critério de conexão principal adotado pelo Art. 9º da LINDB para contratos celebrados entre presentes. O domicílio do proponente (Art. 9º, § 2º) só é utilizado como critério subsidiário para contratos celebrados entre ausentes (por correspondência, por exemplo).

Base legal

Fundamento: Artigo 9º, caput, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB)

Segundo o art. 9º da LINDB, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem, o que, em contratos celebrados presencialmente, corresponde ao local da celebração do ato.