Enunciado
João, brasileiro domiciliado no Japão, celebrou um contrato presencial no Japão com Adam, estrangeiro domiciliado no Brasil, com uma cláusula de eleição de foro, em que o Brasil foi escolhido como competente para resolver eventuais conflitos. A controvérsia sobre o contrato foi submetida à justiça brasileira. Assinale a opção que indica, conforme a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), a lei que deve ser aplicada para a resolução da lide.
Alternativas
- A.A do Brasil, devido à cláusula de eleição de foro.
- B.A do Japão, porque é o local em que João é domiciliado.
- C.A do Brasil, porque é o local em que Adam é domiciliado.
- D.A do Japão, porque é o local em que o contrato foi celebrado.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Alternativa correta: d
A questão aborda o tema do Direito Internacional Privado, especificamente a regra de conexão aplicável às obrigações contratuais segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
A questão aborda o tema do Direito Internacional Privado, especificamente a regra de conexão aplicável às obrigações contratuais segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
- Por que a 'd' está correta? De acordo com o Art. 9º, caput, da LINDB, as obrigações são regidas pela lei do país em que se constituírem. Como o contrato foi celebrado presencialmente no Japão, a lei japonesa (lex loci celebrationis) é a que deve reger o mérito da controvérsia, independentemente da nacionalidade ou do domicílio das partes.
- Por que a 'a' está incorreta? A cláusula de eleição de foro determina qual será o órgão jurisdicional competente para julgar a causa (competência internacional), mas não define automaticamente a lei material aplicável. O juiz brasileiro, embora competente por força da cláusula, deverá aplicar a lei japonesa ao caso concreto.
- Por que a 'b' e a 'c' estão incorretas? O domicílio das partes não é o critério de conexão principal adotado pelo Art. 9º da LINDB para contratos celebrados entre presentes. O domicílio do proponente (Art. 9º, § 2º) só é utilizado como critério subsidiário para contratos celebrados entre ausentes (por correspondência, por exemplo).
Base legal
Fundamento: Artigo 9º, caput, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB)
Segundo o art. 9º da LINDB, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem, o que, em contratos celebrados presencialmente, corresponde ao local da celebração do ato.
Segundo o art. 9º da LINDB, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem, o que, em contratos celebrados presencialmente, corresponde ao local da celebração do ato.