Enunciado
Uma arbitragem, conduzida na Argentina segundo as regras da Câmara de Comércio Internacional - CCI, condenou uma empresa com sede no Brasil ao pagamento de uma indenização à sua ex-sócia argentina. Para ser executável no Brasil, esse laudo arbitral
Alternativas
- A.dispensa homologação pelo STJ, nos termos da Convenção de Nova York.
- B.precisa ser homologado pelo Judiciário argentino e depois, pelo STJ.
- C.precisa ser homologado pelo STJ, por ser laudo arbitral estrangeiro.
- D.dispensa homologação, por ser laudo arbitral proveniente de país do Mercosul.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa correta é a 'C'. No direito brasileiro, o critério para definir se uma sentença arbitral é nacional ou estrangeira é puramente geográfico: considera-se estrangeira a sentença proferida fora do território nacional, independentemente das regras aplicadas ou da nacionalidade das partes. Como a arbitragem ocorreu na Argentina, trata-se de um laudo arbitral estrangeiro. Para que essa decisão seja reconhecida e executada no Brasil, ela deve passar obrigatoriamente pelo processo de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A alternativa 'A' está incorreta porque a Convenção de Nova York não dispensa a homologação pelo STJ; ela apenas estabelece parâmetros que facilitam o reconhecimento, mas o procedimento interno deve ser respeitado. A alternativa 'B' está incorreta pois o Brasil adotou o sistema de delibação unificada, não exigindo a dupla homologação (ou seja, não é necessário homologar primeiro no judiciário argentino). A alternativa 'D' está incorreta porque o fato de o laudo ser proveniente de um país do Mercosul não afasta a competência constitucional do STJ para a homologação de sentenças estrangeiras.
Base legal
A fundamentação legal encontra-se na Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem). O art. 34, parágrafo único, estabelece o critério geográfico, definindo que 'considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional'. Já o art. 35 da mesma lei determina de forma clara que 'para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça'. Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 105, inciso I, alínea 'i', atribui ao STJ a competência originária para a homologação de sentenças estrangeiras, regra que se aplica igualmente aos laudos arbitrais estrangeiros.