Enunciado
Lúcia, brasileira, casou-se com Mauro, argentino, há 10 anos, em elegante cerimônia realizada no Nordeste brasileiro. O casal vive atualmente em Buenos Aires com seus três filhos menores. Por diferenças inconciliáveis, Lúcia pretende se divorciar de Mauro, ajuizando, para tanto, a competente ação de divórcio, a fim de partilhar os bens do casal: um apartamento em Buenos Aires/Argentina e uma casa de praia em Trancoso/Bahia. Mauro não se opõe à ação. Com relação à ação de divórcio, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Ação de divórcio só poderá ser ajuizada no Brasil, eis que o casamento foi realizado em território brasileiro.
- B.Caso Lúcia ingresse com a ação perante a Justiça argentina, não poderá partilhar a casa de praia.
- C.Eventual sentença argentina de divórcio, para produzir efeitos no Brasil, deverá ser primeiramente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
- D.Ação de divórcio, se consensual, poderá ser ajuizada tanto no Brasil quanto na Argentina, sendo ambos os países competentes para decidir acerca da guarda das criança e da partilha dos bens.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa B está correta porque o ordenamento jurídico brasileiro estabelece uma regra de competência internacional exclusiva para a partilha de bens situados no Brasil. De acordo com o CPC, mesmo que o casal resida no exterior e o divórcio ocorra perante autoridade estrangeira, esta não possui jurisdição para decidir sobre a propriedade ou partilha de imóveis localizados em território brasileiro (como a casa em Trancoso/BA). A alternativa A está incorreta pois o local da celebração do casamento não define competência exclusiva. A alternativa C está incorreta porque o divórcio consensual simples (sem partilha ou guarda) dispensa homologação pelo STJ para produzir efeitos no Brasil. A alternativa D está incorreta porque a competência para partilha de bens imóveis no Brasil não é concorrente, mas exclusiva da justiça brasileira.
Base legal
A fundamentação reside no Artigo 23, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que determina que compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, proceder à partilha de bens situados no Brasil, em decorrência de divórcio ou dissolução de união estável. Além disso, o Artigo 961, § 5º, do CPC, estabelece que a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos que envolvam guarda de filhos ou partilha de bens, os quais exigem providências específicas perante a jurisdição brasileira devido à soberania sobre o patrimônio imobiliário nacional.