Enunciado
Em uma disputa judicial estabelecida no Brasil referente a um contrato de compra e venda internacional de mercadorias, regido por lei estrangeira, uma sociedade empresária a invocou para fundamentar a sua pretensão perante a outra parte. Você, como advogado(a) especializado(a) em Direito Internacional, foi procurado(a) pela sociedade para avaliar a validade de invocar a lei estrangeira no caso em tela. Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A) A alegação de lei estrangeira pelos litigantes viola a ordem pública.
- B.B) A parte que invocar a lei estrangeira provar-lhe-á o texto e a vigência, se assim o juiz determinar diante do seu desconhecimento daquela.
- C.C) A alegação de lei estrangeira pelos litigantes depende da concordância da parte contrária.
- D.D) Ao juiz é vedado transferir o encargo de comprovar o teor e a vigência da lei estrangeira à parte.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão aborda a aplicação e a prova do direito estrangeiro no processo civil brasileiro, conforme as regras de Direito Internacional Privado.
Por que a alternativa B está correta:
Diferente do direito nacional, em que vigora o princípio iura novit curia (o juiz conhece o direito), o direito estrangeiro é tratado pela legislação processual e pela LINDB com uma natureza híbrida. Embora seja lei, se o magistrado não a conhecer, ele tem a faculdade de exigir que a parte que a invocou prove o seu teor (o conteúdo da norma) e a sua vigência (se a norma ainda é válida e eficaz no país de origem).
Análise das alternativas incorretas:
Por que a alternativa B está correta:
Diferente do direito nacional, em que vigora o princípio iura novit curia (o juiz conhece o direito), o direito estrangeiro é tratado pela legislação processual e pela LINDB com uma natureza híbrida. Embora seja lei, se o magistrado não a conhecer, ele tem a faculdade de exigir que a parte que a invocou prove o seu teor (o conteúdo da norma) e a sua vigência (se a norma ainda é válida e eficaz no país de origem).
Análise das alternativas incorretas:
- Alternativa A: A aplicação da lei estrangeira é perfeitamente admitida pelo ordenamento brasileiro (Art. 9º da LINDB). Ela só violaria a ordem pública se o seu conteúdo específico afrontasse os valores fundamentais do Brasil, mas a simples alegação ou aplicação da lei estrangeira em si não constitui violação.
- Alternativa C: A aplicação da lei estrangeira decorre das normas de conflito (como o Art. 9º da LINDB para obrigações) e não da concordância da parte contrária. Se a norma de conflito brasileira indica a lei estrangeira, o juiz deve aplicá-la, independentemente do consentimento da outra parte.
- Alternativa D: É exatamente o oposto. O Art. 14 da LINDB e o Art. 376 do CPC autorizam expressamente o juiz a determinar que a parte faça a prova do direito estrangeiro.
Base legal
Fundamento: Artigo 14 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB) e Artigo 376 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)
Segundo o Art. 14 da LINDB e o Art. 376 do CPC, a prova do texto e da vigência do direito estrangeiro deve ser feita pela parte que o invoca, caso o juiz assim o determine. Essa regra estabelece que, embora o juiz possa aplicar o direito estrangeiro de ofício, ele possui o poder instrutório de transferir o ônus da prova da existência e validade da norma estrangeira ao litigante que dela pretende se beneficiar, especialmente quando o magistrado desconhece o conteúdo da referida legislação.
Segundo o Art. 14 da LINDB e o Art. 376 do CPC, a prova do texto e da vigência do direito estrangeiro deve ser feita pela parte que o invoca, caso o juiz assim o determine. Essa regra estabelece que, embora o juiz possa aplicar o direito estrangeiro de ofício, ele possui o poder instrutório de transferir o ônus da prova da existência e validade da norma estrangeira ao litigante que dela pretende se beneficiar, especialmente quando o magistrado desconhece o conteúdo da referida legislação.