Enunciado
A respeito da Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal do Conselho da Europa, assinale a alternativa CORRETA:
Alternativas
- A.A Convenção tem por finalidade proteger apenas as pessoas europeias ou estrangeiros residentes na União Europeia no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais.
- B.O tratamento de dados deverá ser proporcional à finalidade legítima buscada e refletir, em todas as fases do tratamento, um justo equilíbrio entre todos os interesses envolvidos, públicos ou privados, e os direitos e liberdades em causa.
- C.A respeito dos direitos do titular dos dados, é correto afirmar que não poderão ser objeto de uma decisão que o afete significativamente, com base exclusivamente em tratamento automatizado de dados, ainda que os seus pontos de vista sejam tomados em consideração.
- D.Os dados pessoais sujeitos a tratamento deverão ser recolhidos para finalidades explícitas ou implícitas, específicas e legítimas, salvo quando necessária inobservância dessa regra por razões de interesse público ou privado.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa B expressa o principio de proporcionalidade e equilibrio da Convencao 108+. A protecao nao se limita a europeus ou residentes da Uniao Europeia; decisao automatizada significativa pode ocorrer se houver salvaguardas e consideracao do ponto de vista; e dados devem ter finalidades explicitas, especificas e legitimas, nao implicitas.
Alternativa A: Incorreta. A Convencao protege individuos sujeitos a jurisdicao das partes, sem a restricao regional afirmada.
Alternativa B: Correta. Reproduz o principio de proporcionalidade em todas as fases do tratamento.
Alternativa C: Incorreta. A garantia e justamente poder apresentar e ter considerados os pontos de vista, salvo excecoes legais.
Alternativa D: Incorreta. Finalidades devem ser explicitas, especificadas e legitimas; interesse privado generico nao autoriza inobservancia.
Base legal
Convencao 108 modernizada do Conselho da Europa, arts. 5 e 9; Decreto 11.203/2022.