Questoes comentadas/Direito Internacional

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Cooperação Internacional e Homologação de Decisão Estrangeira

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2021XXXII Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Pedro, cidadão de nacionalidade argentina e nesse país residente, ajuizou ação em face de sociedade empresária de origem canadense, a qual, ao final do processo, foi condenada ao pagamento de determinada indenização. Pedro, então, ingressou com pedido de homologação dessa sentença estrangeira no Brasil. Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil, é necessário que ela tenha transitado em julgado no exterior.
  2. B.
    A sentença condenatória argentina não poderá ser homologada no Brasil por falta de tratado bilateral específico para esse tema entre os dois países.
  3. C.
    A sentença poderá ser regularmente homologada no Brasil, ainda que não tenha imposto qualquer obrigação a ser cumprida em território nacional, não envolva partes brasileiras ou domiciliadas no país e não se refira a fatos ocorridos no Brasil.
  4. D.
    De acordo com o princípio da efetividade, todo pedido de homologação de sentença alienígena, por apresentar elementos transfronteiriços, exige que haja algum ponto de conexão entre o exercício da jurisdição pelo Estado brasileiro e o caso concreto a ele submetido.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa D está correta, pois reflete o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para que haja interesse de agir no pedido de homologação de sentença estrangeira, é imprescindível que exista algum ponto de conexão com o Brasil (ex: bens no país, partes domiciliadas no Brasil, obrigação a ser cumprida em território nacional). Sem essa conexão, o provimento jurisdicional brasileiro seria inútil, ferindo o princípio da efetividade. A alternativa A está incorreta porque o CPC/2015 (art. 963, III) exige apenas que a decisão seja eficaz no país em que foi proferida, não exigindo mais o trânsito em julgado, admitindo inclusive a homologação de decisões liminares (art. 961, § 1º). A alternativa B está incorreta, pois a homologação de sentença estrangeira no Brasil decorre da soberania nacional e das regras processuais internas, não dependendo da existência de tratado bilateral ou de reciprocidade. A alternativa C está incorreta justamente por contrariar a necessidade de um ponto de conexão (interesse de agir), conforme explicado na alternativa D.

Base legal

A fundamentação repousa na jurisprudência do STJ (em especial a SEC 14.584/EX, julgada pela Corte Especial), que estabelece que o princípio da efetividade exige um ponto de conexão entre o caso concreto e a jurisdição brasileira para configurar o interesse de agir na homologação. Além disso, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 963, inciso III, inovou ao exigir apenas que a decisão estrangeira seja 'eficaz no país em que foi proferida', superando a antiga exigência de trânsito em julgado do CPC/1973. O art. 961, § 1º, do CPC/2015 reforça isso ao permitir expressamente a homologação de decisões estrangeiras concedidas em caráter liminar.