Enunciado
A Fundação de Juristas Moçambique–Brasil, associação privada de fim de interesse coletivo, constituiu-se na década de 1990, na cidade de Maputo, capital de Moçambique, e pretende abrir filial no Brasil. Você, advogado(a) especializado em Direito Internacional, é procurado pela Fundação para avaliar a pretensão do caso em tela. Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A) A Fundação não poderá ter filial no Brasil, salvo se houver prévia decisão da justiça brasileira autorizativa.
- B.B) A Fundação não poderá ter filial no Brasil, antes da aprovação dos atos constitutivos pelo governo brasileiro, ficando a filial sujeita à lei brasileira.
- C.C) A Fundação não poderá ter filial no Brasil, salvo se houver prévia autorização legislativa do Congresso Nacional.
- D.D) A Fundação não poderá ter filial no Brasil, antes da aprovação dos atos constitutivos pelo governo moçambicano, ficando a filial sujeita à lei moçambicana.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da Questão:
A questão trata do regime jurídico aplicável às pessoas jurídicas estrangeiras que desejam estabelecer filiais no Brasil, tema regido pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Por que a alternativa B está correta?
Conforme determina o Art. 11, § 1º da LINDB, as organizações destinadas a fins de interesse coletivo (como associações e fundações) que tenham sido constituídas no estrangeiro dependem de autorização do Governo brasileiro para estabelecer filiais, agências ou estabelecimentos no território nacional. Essa autorização se dá mediante a aprovação de seus atos constitutivos. Além disso, a norma estabelece expressamente que tais filiais ficarão sujeitas à legislação brasileira no que tange ao seu funcionamento e obrigações no país.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
A questão trata do regime jurídico aplicável às pessoas jurídicas estrangeiras que desejam estabelecer filiais no Brasil, tema regido pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Por que a alternativa B está correta?
Conforme determina o Art. 11, § 1º da LINDB, as organizações destinadas a fins de interesse coletivo (como associações e fundações) que tenham sido constituídas no estrangeiro dependem de autorização do Governo brasileiro para estabelecer filiais, agências ou estabelecimentos no território nacional. Essa autorização se dá mediante a aprovação de seus atos constitutivos. Além disso, a norma estabelece expressamente que tais filiais ficarão sujeitas à legislação brasileira no que tange ao seu funcionamento e obrigações no país.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- Alternativa A: A exigência legal é de autorização administrativa do Governo (Poder Executivo), e não de uma decisão judicial autorizativa.
- Alternativa C: A legislação brasileira não exige autorização legislativa do Congresso Nacional para que uma fundação estrangeira abra uma filial; o ato é de competência do Poder Executivo.
- Alternativa D: A aprovação dos atos constitutivos para fins de funcionamento no Brasil deve ser feita pelo governo brasileiro, não pelo governo de Moçambique. Adicionalmente, a filial operando no Brasil deve seguir a lei brasileira (lex loci), e não a lei moçambicana.
Base legal
Fundamento: Art. 11, § 1º da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942)
Segundo o art. 11, § 1º da LINDB, as organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, não poderão ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os seus atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando a filial sujeita à lei brasileira.
Segundo o art. 11, § 1º da LINDB, as organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, não poderão ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os seus atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando a filial sujeita à lei brasileira.