Enunciado
Aurélio, diplomata brasileiro, casado e pai de dois filhos menores, está em vias de ser nomeado chefe de missão do Brasil na capital de importante Estado europeu. À luz do disposto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 56.435/65, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A nomeação de Aurélio pelo Brasil não depende da anuência do Estado acreditado, visto se tratar de uma decisão soberana do Estado acreditante.
- B.Mesmo se nomeado, o Estado acreditado poderá considerar Aurélio persona non grata, desde que, para tanto, apresente suas razões ao Estado acreditante, em decisão fundamentada. Se acolhidas as razões apresentadas pelo Estado acreditado, Aurélio poderá ser retirado da missão ou deixar de ser reconhecido como membro da missão.
- C.Os privilégios e as imunidades previstos estendidos à mulher e aos filhos de Aurélio cessam de imediato, na hipótese de falecimento de Aurélio.
- D.Se nomeado, a residência de Aurélio gozará da mesma inviolabilidade estendida ao local em que baseada a missão do Brasil no Estado acreditado.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa D está correta porque, segundo a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961), a residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que as instalações da missão. Quanto às incorretas: A alternativa A erra ao dizer que não depende de anuência; para chefes de missão, é indispensável o 'agrément' (consentimento) do Estado acreditado. A alternativa B está incorreta pois o Estado acreditado pode declarar alguém 'persona non grata' a qualquer momento e sem a necessidade de fundamentar ou explicar sua decisão. A alternativa C está incorreta porque, em caso de falecimento do agente diplomático, os membros de sua família continuam a gozar dos privilégios e imunidades até a expiração de um prazo razoável que lhes permita deixar o país.
Base legal
A fundamentação encontra-se no Decreto nº 56.435/65, que promulga a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. O Artigo 30, item 1, estabelece expressamente que a residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade que os locais da missão. O Artigo 4º exige o 'agrément' para chefes de missão. O Artigo 9º permite a declaração de 'persona non grata' sem necessidade de justificativa. Por fim, o Artigo 39, item 4, garante a manutenção temporária das imunidades à família após a morte do agente até sua retirada do país.