Questoes comentadas/Direito Internacional

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Questão comentada sobre Solucao de controversias no Mercosul

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

MPT202423o Concurso Publico para Procuradora e Procurador do TrabalhoProcurador do Trabalho

Enunciado

Sobre o Mercado Comum do Sul, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas

  1. A.
    O Grupo Mercado Comum é o órgão superior do Mercosul, com atribuição para a sua condução política e tomada de decisões a fim de assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a sua constituição definitiva.
  2. B.
    O mecanismo de solução de controvérsias do Mercosul, estabelecido pelo Protocolo de Olivos, prevê a possibilidade de interposição de recurso de revisão em face de laudo arbitral emitido por Tribunal Arbitral Ad Hoc ao Tribunal Permanente de Revisão.
  3. C.
    O Protocolo de Olivos prevê mecanismos de solução de controvérsias entre Estados- Membros, inexistindo previsão de mecanismo de reclamação de particulares.
  4. D.
    O Protocolo de Olivos assegura aos particulares, pessoas físicas ou jurídicas, a possibilidade de acionamento direto do Tribunal Permanente de Revisão.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa B reproduz o Protocolo de Olivos: laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc pode ser objeto de recurso de revisao ao Tribunal Permanente, salvo materias excluidas. O Conselho Mercado Comum e o orgao superior; particulares possuem mecanismo de reclamacao, mas nao acesso direto ao Tribunal Permanente. Alternativa A: Incorreta. O orgao superior de conducao politica e o Conselho Mercado Comum, nao o Grupo. Alternativa B: Correta. Corresponde ao recurso de revisao dos arts. 17 e seguintes do Protocolo. Alternativa C: Incorreta. O Protocolo contempla reclamacoes de particulares em capitulo proprio. Alternativa D: Incorreta. Particulares nao acionam diretamente o Tribunal Permanente; seguem o mecanismo estatal previsto.

Base legal

Protocolo de Ouro Preto, arts. 3 e 10; Protocolo de Olivos, arts. 17 a 24 e 39 a 44; Decreto 4.982/2004.