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Questão comentada sobre Tratados Internacionais

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025TRF3 2025 - Concurso para Juiz Federal Substituto - Prova A101Juiz Federal Substituto

Enunciado

Quanto a tratados internacionais, assinale a alternativa correta:

Alternativas

  1. A.
    Um Estado pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar - se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental.
  2. B.
    Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar - se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respe ito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental.
  3. C.
    Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar - se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação não fosse manifesta e não disses se respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental.
  4. D.
    Um erro relativo à redação do texto de um tratado prejudicará inarredavelmente sua validade.
  5. E.
    A correção do texto de um tratado já registrado não precisará ser notificada ao Secretariado das Nações Unidas. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO FGV CONHECIMENTO Juiz Federal Substituto e Juíza Federal Substituta A101 – Página 25

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta porque reproduz fielmente o Artigo 46, parágrafo 1, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT) de 1969, que consagra o princípio de que um Estado não pode invocar o seu direito interno para se esquivar das obrigações de um tratado, exceto se a violação de sua norma de competência for manifesta e de importância fundamental.

Por que as demais estão erradas:
A alternativa A inverte a lógica da regra geral, afirmando incorretamente que o Estado 'pode invocar' a violação de direito interno como regra.
A alternativa C desfigura a exceção da CVDT ao utilizar uma dupla negação ('não fosse manifesta e não dissesse respeito'), o que contraria o texto do Artigo 46.
A alternativa D está incorreta porque erros de redação não geram a invalidade do tratado, sendo passíveis de correção simples conforme o Artigo 79 da CVDT.
A alternativa E está incorreta pois qualquer correção em texto de tratado já registrado deve ser obrigatoriamente notificada ao Secretariado das Nações Unidas, nos termos do Artigo 79, parágrafo 4, alínea 'c', da CVDT.

Base legal

Artigos 46, 48 e 79 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 (promulgada no Brasil pelo Decreto nº 7.030/2009).