Enunciado
Com a vacância de determinada serventia extrajudicial notarial, em razão da morte do titular, a autoridade competente iniciou os procedimentos necessários para a designação do agente que responderia interinamente pela serventia. Por não haver escrevente substituto que atendesse aos requisitos legais, a referida autoridade consultou o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná a respeito da possibilidade de designar interinamente um delegatário, para responder pelo expediente de outra serventia, concluindo, ao fim de suas reflexões, que:
Alternativas
- A.é possível designar delegatário, interinamente, como responsável pelo expediente, desde que esteja em exercício no mesmo Município;
- B.somente pode haver designação, nas circunstâncias indicadas, se houver concurso de provas e títulos para a designação de interinos;
- C.a designação, nas circunstâncias indicadas, deve ser precedida de consulta a todos os agentes delegados que preencham os requisitos exigidos;
- D.delegatários de serventias extrajudiciais não podem acumular serventias, o que decorre do princípio geral que veda a acumulação de cargos ou funções;
- E.deve ser observada a ordem de classificação do último concurso de provas e títulos realizado no âmbito do Estado, salvo se a validade estiver finda, o que permitirá a designação em caráter discricionário.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa C está correta. Não havendo escrevente substituto apto, o Juiz Diretor do Fórum pode designar interinamente delegatário em exercício no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago. Antes da escolha, deve consultar todos os agentes delegados que preencham esses requisitos. Havendo mais de um interessado, há preferência pelo mesmo município e decisão motivada por conveniência e oportunidade nos critérios normativos.
A alternativa A está errada porque limita a possibilidade ao mesmo município e omite tanto o município contíguo quanto a consulta prévia. A alternativa B está errada porque a interinidade administrativa não depende de novo concurso específico; o concurso é necessário para provimento definitivo da delegação. A alternativa C reproduz o procedimento atual. A alternativa D está errada porque o próprio Código admite acumulação interina excepcional por delegatário apto. A alternativa E está errada porque classificação em concurso anterior não rege a escolha temporária e tampouco autoriza discricionariedade livre quando a validade termina; devem ser observados os requisitos, consulta e preferências do art. 86-E.
Base legal
Codigo de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR, arts. 86-C a 86-F, especialmente art. 86-E, caput e pars. 1 e 2; Lei 8.935/1994, art. 39, par. 2.