Questoes comentadas/Direito Penal e Execução Penal

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Questão comentada sobre Livramento condicional de condenado primário com maus antecedentes

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024Tribunal de Justica do Estado de Mato GrossoJuiz Substituto

Enunciado

Mauro, primário, com maus antecedentes, cumpre pena por delito comum na penitenciária central do estado, em Cuiabá. Sobre essa situação, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    caso Mauro cometa falta disciplinar de fuga, o prazo para obtenção do livramento condicional será interrompido e a contagem, reiniciada;
  2. B.
    para poder pleitear o livramento condicional, Mauro deverá cumprir um terço da pena;
  3. C.
    se, após a obtenção do livramento condicional, Mauro praticar nova infração penal, o livramento será automaticamente suspenso e sua prisão, decretada;
  4. D.
    no caso de revogação do livramento condicional, computa-se o tempo transcorrido durante o período de prova como pena cumprida;
  5. E.
    se, durante o período de prova, Mauro praticar falta disciplinar de natureza grave, ele poderá perder até um terço dos dias remidos.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa B está correta. O art. 83, I, do Código Penal exige o cumprimento de mais de um terço da pena para o condenado não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes. A jurisprudência do STJ, entretanto, reserva a fração de mais da metade do inciso II ao reincidente em crime doloso; por isso, o tecnicamente primário, ainda que portador de maus antecedentes, pode pleitear o benefício após a fração de um terço, sem prejuízo da análise dos demais requisitos objetivos e subjetivos. A alternativa A está errada porque a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, conforme a Súmula 441 do STJ. A alternativa B expressa a fração aplicável a Mauro, que é primário. A alternativa C está errada porque a prática de nova infração durante o período de prova autoriza o juiz a ordenar a prisão e suspender o curso do benefício, mas isso não ocorre automaticamente sem decisão judicial. A alternativa D está errada porque o tempo em liberdade pode ou não ser computado conforme a causa de revogação: na revogação por condenação anterior ao benefício, ele é contado; nas demais hipóteses legais, não se desconta. A alternativa E está errada porque o liberado condicional não está cumprindo pena intramuros nem produzindo remição sujeita à perda disciplinar prevista no art. 127 da LEP.

Base legal

Código Penal, arts. 83, I e II, 86 a 88; Lei de Execução Penal, arts. 127, 140, paragrafo unico, e 145; STJ, Súmula 441 e Informativo 148.