Enunciado
Sobre Insignificancia e consumacao nos crimes tributarios, assinale a alternativa INCORRETA:
Alternativas
- A.A regra contida na Súmula Vinculante 24, do Supremo Tribunal Federal, pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível iniciar a persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.
- B.O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, pratica o crime de omissão de recolhimento (ou apropriação indébita tributária).
- C.O expressivo valor do tributo sonegado pode ser considerado como fundamento idôneo para caracterizar “grave dano à coletividade” e justificar a majoração de 1/3 (um terço) até a metade da pena do crime tributário.
- D.É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes tributários, independentemente do valor do tributo suprimido ou reduzido em razão das condutas praticadas pelos agentes, ainda que a Advocacia Pública não ajuíze ação de execução fiscal para cobrança do crédito tributário devido.
- E.A autoria e a participação nos crimes tributários prescindem de que os agentes integrem o quadro da pessoa jurídica, o polo passivo do procedimento administrativo-fiscal, ou ainda, sejam responsáveis pelo cumprimento da obrigação tributária, desde que demonstrado o envolvimento com a prática criminosa.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
O gabarito oficial aponta a alternativa D. A letra D e incorreta porque a insignificancia pode incidir em crimes tributarios segundo parametros de cobranca fiscal e as circunstancias concretas; nao existe proibicao absoluta independente do valor.
Alternativa A: e correta ao ressalvar investigacao anterior ao lancamento quando ha embaraço a fiscalizacao ou indicios de delitos autonomos nao tributarios.
Alternativa B: reflete a tese do STF sobre o devedor contumaz de ICMS declarado e nao recolhido, quando demonstrado dolo de apropriacao.
Alternativa C: esta de acordo com a majorante legal de grave dano a coletividade, que pode ser caracterizada por valor excepcionalmente elevado.
Alternativa D: nega em termos absolutos um principio reconhecido pela jurisprudencia para debitos abaixo do patamar de execucao, sem considerar reincidencia ou contumacia.
Alternativa E: reconhece corretamente que crimes tributarios sao comuns e admitem autoria ou participacao de quem contribua para a fraude, mesmo fora do quadro social.
A conclusao resulta do confronto entre cada proposicao e Lei 8.137/1990, arts. 1 e 12; Codigo Penal, art. 2; STF, Sumula Vinculante 24., sem transportar para a questao excecoes que o enunciado nao formulou.
Base legal
Lei 8.137/1990, arts. 1 e 12; Codigo Penal, art. 2; STF, Sumula Vinculante 24.