Enunciado
Lourdes, servidora pública do Estado do Acre desde 2005, preencheu todos os requisitos para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade em dezembro de 2024, já sob a égide das novas regras estabelecidas pela Lei Complementar Estadual nº 364/2019 (que adequou o RPPS acreano à EC nº 103/2019). No entanto, Lourdes optou por permanecer em atividade por mais dois anos. Ao requerer o abono de permanência, foi informada de que o valor do benefício seria equivalente a apenas 50% do valor de sua contribuição previdenciária, conforme nova diretriz administrativa baseada na discricionariedade permitida pela Reforma da Previdência. Lourdes questionou a redução, alegando direito adquirido ao valor integral (100%). Sobre a conduta do Estado do Acre, à luz do Art. 40, §19, da Constituição Federal e da jurisprudência do STF, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.É inconstitucional, pois o abono de permanência possui natureza de reembolso e deve corresponder, obrigatoriamente, ao valor exato da contribuição previdenciária descontada do servidor, vedada qualquer redução.
- B.É constitucional, pois após a EC 103/2019, o abono de permanência passou a ser concedido "no máximo" até o valor da contribuição previdenciária, conferindo ao ente federativo margem para fixar critérios e valores em lei própria.
- C.É inválida, pois o abono de permanência foi extinto pela Reforma da Previdência de 2019, sendo permitida apenas a manutenção do pagamento para aqueles que já o recebiam antes da promulgação da Emenda.
- D.É inconstitucional, uma vez que a fixação do valor do abono de permanência é matéria de competência privativa da União, não podendo o Estado do Acre legislar sobre o percentual da vantagem.
- E.É válida, mas apenas se o Estado do Acre comprovar déficit atuarial crítico no período, caso contrário o pagamento deve ser integral para evitar o enriquecimento sem causa da Administração.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a obrigatoriedade do valor exato da contribuição era a regra da redação anterior do § 19. Desde a EC 103/2019, a Constituição fala em abono "equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária", permitindo que a lei do ente fixe valor menor.
C) A alternativa C está incorreta porque o abono de permanência não foi extinto: continua previsto no art. 40, § 19, da Constituição, na redação da EC 103/2019, e na lei do Acre (art. 48 da LC 154/2005, redação da LC 364/2019).
D) A alternativa D está incorreta porque o próprio § 19 remete a "critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo". Não há competência privativa da União para fixar o valor do abono dos servidores estaduais.
E) A alternativa E está incorreta porque a Constituição não condiciona o valor do abono à comprovação de déficit atuarial crítico. O limite é apenas o máximo do valor da contribuição, com critérios definidos na lei do ente (art. 40, § 19).
Base legal
CF, art. 40, § 19: "Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória." (Redação dada pela EC 103/2019)
LC 154/2005 do Acre, art. 48: "O servidor público estadual que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos dos arts. 45, 46, 46-A, 46-B e 46-C desta lei complementar e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória." (Redação dada pela LC 364/2019)