Enunciado
Com base na legislação que rege o acidente do trabalho, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Os períodos destinados a refeição ou descanso estão excluídos do exercício do trabalho para fins de caracterização de acidente laboral.
- B.Em caso de morte em decorrência de acidente do trabalho, as prestações do respectivo benefício acidentário (pensão por morte acidentária) são imprescritíveis.
- C.O pescador artesanal, enquadrado como segurado especial, faz jus aos benefícios pagos por acidente de trabalho.
- D.O rol de doenças profissionais e do trabalho elaborado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social para caracterizar acidente de trabalho é taxativo.
- E.Em caso de acidente laboral, o empregado doméstico e o segurado individual não prestador de serviços fazem jus à prestação acidentária.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque o art. 19 da Lei 8.213/1991 define acidente do trabalho como o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico "ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11", isto é, os segurados especiais, entre os quais está o pescador artesanal. O art. 18, § 1º, também inclui o segurado especial (inciso VII do art. 11) entre os que podem receber o auxílio-acidente. Logo, o pescador artesanal enquadrado como segurado especial tem direito aos benefícios por acidente do trabalho.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque é o contrário: o art. 21, § 1º, da Lei 8.213/1991 diz que, "nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho". O acidente nesses períodos é acidente do trabalho.
B) A alternativa B está incorreta porque as prestações não são imprescritíveis. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em cinco anos (art. 104 da Lei 8.213/1991), e o art. 103, parágrafo único, fixa a prescrição quinquenal das prestações vencidas, ressalvado o direito dos menores, incapazes e ausentes. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à ação (Súmula 85 do STJ).
D) A alternativa D está incorreta porque o rol não é taxativo. O art. 20, § 2º, da Lei 8.213/1991 determina que, em caso excepcional, a doença não incluída na relação que resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente seja considerada acidente do trabalho pela Previdência Social.
E) A alternativa E está incorreta porque o empregado doméstico, de fato, passou a ter cobertura acidentária com a LC 150/2015 (arts. 18, § 1º, e 19 da Lei 8.213/1991). O erro está no contribuinte individual que não presta serviço a empresa: ele não está no art. 19 (que só abrange o trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico e o dos segurados especiais) nem entre os beneficiários do auxílio-acidente (art. 18, § 1º, que menciona apenas os incisos I, II, VI e VII do art. 11).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque é o contrário: o art. 21, § 1º, da Lei 8.213/1991 diz que, "nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho". O acidente nesses períodos é acidente do trabalho.
B) A alternativa B está incorreta porque as prestações não são imprescritíveis. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em cinco anos (art. 104 da Lei 8.213/1991), e o art. 103, parágrafo único, fixa a prescrição quinquenal das prestações vencidas, ressalvado o direito dos menores, incapazes e ausentes. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à ação (Súmula 85 do STJ).
D) A alternativa D está incorreta porque o rol não é taxativo. O art. 20, § 2º, da Lei 8.213/1991 determina que, em caso excepcional, a doença não incluída na relação que resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente seja considerada acidente do trabalho pela Previdência Social.
E) A alternativa E está incorreta porque o empregado doméstico, de fato, passou a ter cobertura acidentária com a LC 150/2015 (arts. 18, § 1º, e 19 da Lei 8.213/1991). O erro está no contribuinte individual que não presta serviço a empresa: ele não está no art. 19 (que só abrange o trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico e o dos segurados especiais) nem entre os beneficiários do auxílio-acidente (art. 18, § 1º, que menciona apenas os incisos I, II, VI e VII do art. 11).
Base legal
Fundamento: arts. 18, § 1º, 19, 20, § 2º, 21, § 1º, 103, parágrafo único, e 104 da Lei 8.213/1991
Lei 8.213/1991, art. 19: "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho."
Art. 18, § 1º: "Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei."
Art. 20, § 2º: "Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho."
Art. 21, § 1º: "Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho."
Art. 104: "As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei (...)."
Lei 8.213/1991, art. 19: "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho."
Art. 18, § 1º: "Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei."
Art. 20, § 2º: "Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho."
Art. 21, § 1º: "Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho."
Art. 104: "As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei (...)."