Enunciado
Acerca das modalidades de aposentadoria no âmbito do RPPS do estado do Paraná, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.O titular do cargo de professor, de policial civil, de policial científico, de agente penitenciário, de agente da polícia científica ou de agente de segurança socioeducativo, independentemente do sexo, tem direito à aposentadoria especial aos 55 anos de idade, desde que cumpridos também os requisitos de 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício no cargo.
- B.A aposentadoria compulsória do servidor ocupante de cargo efetivo ocorrerá quando ele completar 75 anos de idade, garantidos a ele os proventos integrais.
- C.No cálculo dos proventos das modalidades de aposentadoria previstas no RPPS do estado do Paraná, é vedado o aproveitamento de remunerações pagas a título de atrasados.
- D.Para a aposentadoria voluntária por idade, exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 62 anos de idade, no caso das mulheres, ou 65 anos de idade, no caso dos homens; 25 anos de tempo de contribuição; 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
- E.O valor do benefício da aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente corresponderá a 100% da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições ao RPPS, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo do segurado desde a competência julho de 1994 ou, se posterior a essa competência, desde o início da contribuição.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque reproduz o art. 13 da LC estadual 233/2021: aposentadoria voluntária com 62 anos (mulher) ou 65 anos (homem), 25 anos de contribuição, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo, cumulativamente.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a regra de 55 anos de idade, 30 de contribuição e 25 de exercício vale para policial civil, policial científico, agente penitenciário, agente da polícia científica e agente de segurança socioeducativo (art. 14, I, da LC 233/2021). O professor tem regra própria: 60 anos (homem) ou 57 anos (mulher), 25 anos de contribuição exclusivamente no magistério da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio, 10 anos de serviço público e 5 no cargo (art. 14, III).
B) A alternativa B está incorreta porque a aposentadoria compulsória ocorre na forma do art. 40, § 1º, II, da CF (75 anos), mas "com proventos proporcionais ao tempo de contribuição", e não integrais (art. 12 da LC 233/2021; cálculo no art. 15, § 3º).
C) A alternativa C está incorreta porque a lei manda considerar os atrasados: "O cálculo dos proventos deverá considerar as remunerações pagas a título de atrasados, em razão de determinação judicial ou administrativa, sobre os quais ocorreu o efetivo desconto das contribuições previdenciárias" (art. 18 da LC 233/2021).
E) A alternativa E está incorreta porque, na aposentadoria por incapacidade permanente, a regra é 60% da média, com acréscimo de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição (art. 15, § 1º, da LC 233/2021). Os 100% da média só valem quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (art. 15, § 4º).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a regra de 55 anos de idade, 30 de contribuição e 25 de exercício vale para policial civil, policial científico, agente penitenciário, agente da polícia científica e agente de segurança socioeducativo (art. 14, I, da LC 233/2021). O professor tem regra própria: 60 anos (homem) ou 57 anos (mulher), 25 anos de contribuição exclusivamente no magistério da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio, 10 anos de serviço público e 5 no cargo (art. 14, III).
B) A alternativa B está incorreta porque a aposentadoria compulsória ocorre na forma do art. 40, § 1º, II, da CF (75 anos), mas "com proventos proporcionais ao tempo de contribuição", e não integrais (art. 12 da LC 233/2021; cálculo no art. 15, § 3º).
C) A alternativa C está incorreta porque a lei manda considerar os atrasados: "O cálculo dos proventos deverá considerar as remunerações pagas a título de atrasados, em razão de determinação judicial ou administrativa, sobre os quais ocorreu o efetivo desconto das contribuições previdenciárias" (art. 18 da LC 233/2021).
E) A alternativa E está incorreta porque, na aposentadoria por incapacidade permanente, a regra é 60% da média, com acréscimo de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição (art. 15, § 1º, da LC 233/2021). Os 100% da média só valem quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (art. 15, § 4º).
Base legal
Fundamento: arts. 12 a 15 e 18 da Lei Complementar 233/2021 do Paraná
Art. 13. Os servidores públicos detentores de cargo efetivo serão aposentados voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; II - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição; III - dez anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Art. 15, § 1º. O valor das aposentadorias deste artigo corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética prevista no caput deste artigo, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder o tempo de vinte anos de contribuição.
Art. 13. Os servidores públicos detentores de cargo efetivo serão aposentados voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; II - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição; III - dez anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Art. 15, § 1º. O valor das aposentadorias deste artigo corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética prevista no caput deste artigo, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder o tempo de vinte anos de contribuição.