Enunciado
Julgue os seguintes itens, relativos aos planos de benefícios do RGPS. I A carência do salário-maternidade da segurada especial é de 10 contribuições mensais. II A reabilitação profissional é um serviço que poderá ser prestado tanto ao segurado quanto ao seu dependente. III O fator previdenciário incide no cálculo do salário de benefício de todos os benefícios previdenciários do RGPS. Assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Apenas o item II está certo.
- B.Apenas o item III está certo.
- C.Apenas os itens I e II estão certos.
- D.Apenas os itens I e III estão certos.
- E.Todos os itens estão certos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque só o item II está certo. A reabilitação profissional é serviço devido "quanto ao segurado e dependente" (art. 18, III, "c", da Lei 8.213/1991). Item I (errado): a segurada especial não cumpre carência em número de contribuições. O art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 garante a ela o salário-maternidade de um salário mínimo desde que comprove o exercício de atividade rural nos meses anteriores ao início do benefício; o art. 25, III, fala em 10 contribuições, mas manda respeitar esse parágrafo único. Além disso, o STF, nas ADIs 2.110 e 2.111 (julgadas em 21/3/2024, Informativo 1129), declarou inconstitucional a carência de 10 contribuições mensais para o salário-maternidade das seguradas a que ela se aplicava (arts. 25, III, e 26, VI, da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 9.876/1999). Item III (errado): o fator previdenciário não incide sobre todos os benefícios: pelo art. 29 da Lei 8.213/1991, ele entra no cálculo apenas das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (inciso I, alíneas "b" e "c" do art. 18), e não, por exemplo, da aposentadoria por invalidez, da especial e do auxílio-doença (inciso II).
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o item III está errado: o fator previdenciário só integra o cálculo das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (art. 29, I, da Lei 8.213/1991); os benefícios do inciso II do art. 29 (aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente) são calculados sem ele. E o item II, que está certo, ficou de fora.
C) A alternativa C está incorreta porque o item I está errado: a segurada especial não precisa de 10 contribuições mensais, mas de comprovar o exercício de atividade rural (art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/1991), e o STF declarou inconstitucional a carência do salário-maternidade do art. 25, III (ADIs 2.110 e 2.111).
D) A alternativa D está incorreta porque os dois itens estão errados: a segurada especial não cumpre carência em contribuições para o salário-maternidade (art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/1991; ADIs 2.110 e 2.111), e o fator previdenciário não incide em todos os benefícios do RGPS (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991).
E) A alternativa E está incorreta porque só o item II está certo. O item I erra sobre a carência da segurada especial (art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/1991; ADIs 2.110 e 2.111), e o item III erra ao estender o fator previdenciário a todos os benefícios (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991).
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o item III está errado: o fator previdenciário só integra o cálculo das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (art. 29, I, da Lei 8.213/1991); os benefícios do inciso II do art. 29 (aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente) são calculados sem ele. E o item II, que está certo, ficou de fora.
C) A alternativa C está incorreta porque o item I está errado: a segurada especial não precisa de 10 contribuições mensais, mas de comprovar o exercício de atividade rural (art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/1991), e o STF declarou inconstitucional a carência do salário-maternidade do art. 25, III (ADIs 2.110 e 2.111).
D) A alternativa D está incorreta porque os dois itens estão errados: a segurada especial não cumpre carência em contribuições para o salário-maternidade (art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/1991; ADIs 2.110 e 2.111), e o fator previdenciário não incide em todos os benefícios do RGPS (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991).
E) A alternativa E está incorreta porque só o item II está certo. O item I erra sobre a carência da segurada especial (art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/1991; ADIs 2.110 e 2.111), e o item III erra ao estender o fator previdenciário a todos os benefícios (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991).
Base legal
Fundamento: arts. 18, III, "c", 25, III, 29, I e II, e 39, parágrafo único, da Lei 8.213/1991; ADIs 2.110 e 2.111
Lei 8.213/1991, art. 18: "O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações (...): (...) III - quanto ao segurado e dependente: (...) b) serviço social; c) reabilitação profissional."
Art. 39, parágrafo único: "Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício."
Art. 29: "O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
STF, ADIs 2.110 e 2.111 (Informativo 1129): "É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade — o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (Lei nº 8.213/1991, arts. 25, III, e 26, VI)."
Lei 8.213/1991, art. 18: "O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações (...): (...) III - quanto ao segurado e dependente: (...) b) serviço social; c) reabilitação profissional."
Art. 39, parágrafo único: "Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício."
Art. 29: "O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
STF, ADIs 2.110 e 2.111 (Informativo 1129): "É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade — o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (Lei nº 8.213/1991, arts. 25, III, e 26, VI)."