Enunciado
Pedro atuou como empresário por um período de 20 anos e, durante todo esse tempo, manteve um plano de previdência privada. No ano de 2012, Pedro ingressou no serviço público como titular de cargo efetivo, momento em que passou a contribuir apenas para o RPPS. Recentemente Pedro completou 65 anos de idade e pretende aposentar-se. Nessa situação hipotética, a contagem recíproca do tempo de contribuição ao plano de previdência privada e ao RPPS
Alternativas
- A.é, em regra, inadmissível, podendo, porém, ocorrer desde que a responsabilidade pela concessão e pelo pagamento do benefício recaia sobre o plano de previdência que recebeu por mais tempo a contribuição do segurado, garantida a compensação financeira entre ambos.
- B.é inadmissível, de acordo com dispositivo constitucional.
- C.é admissível, sendo os benefícios de ambos os planos concedidos na proporção do tempo de contribuição firmado pelo segurado para cada um deles.
- D.é admissível, sendo do RPPS a responsabilidade pelo pagamento do benefício, mas os valores devidos a título de benefício serão arrecadados entre os dois planos, na proporção do tempo de contribuição firmado pelo segurado para cada um deles.
- E.é admissível desde que haja reciprocidade entre os respectivos planos e possibilidade de compensação financeira entre eles.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque a CF assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição apenas "entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si" (art. 201, § 9º, redação da EC 103/2019). O regime de previdência privada é complementar, facultativo, "organizado de forma autônoma em relação ao regime geral" e baseado em reservas que garantem o benefício contratado (art. 202 da CF), de modo que as contribuições ao plano privado não entram na contagem recíproca. O gabarito considera apenas o tempo do plano privado, que é o objeto da pergunta; eventual tempo de contribuição de Pedro ao RGPS como empresário seria outra questão.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque não há essa exceção. A contagem recíproca prevista no art. 201, § 9º, da CF abrange só o RGPS e os regimes próprios, e o plano privado é autônomo (art. 202 da CF), sem compensação financeira com o RPPS.
C) A alternativa C está incorreta porque a contagem recíproca entre plano privado e RPPS não é admitida (art. 201, § 9º, da CF). Os benefícios de cada regime seguem regras próprias: o plano privado paga o benefício contratado, baseado em reservas (art. 202 da CF).
D) A alternativa D está incorreta porque não há contagem recíproca entre plano privado e RPPS (art. 201, § 9º, da CF), nem rateio do benefício do RPPS com o plano privado, que é autônomo (art. 202 da CF).
E) A alternativa E está incorreta porque a CF não condiciona a contagem recíproca a acordo entre os planos. Ela a assegura entre o RGPS e os RPPS, e destes entre si, com compensação financeira (art. 201, § 9º), e não a estende aos planos de previdência privada.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque não há essa exceção. A contagem recíproca prevista no art. 201, § 9º, da CF abrange só o RGPS e os regimes próprios, e o plano privado é autônomo (art. 202 da CF), sem compensação financeira com o RPPS.
C) A alternativa C está incorreta porque a contagem recíproca entre plano privado e RPPS não é admitida (art. 201, § 9º, da CF). Os benefícios de cada regime seguem regras próprias: o plano privado paga o benefício contratado, baseado em reservas (art. 202 da CF).
D) A alternativa D está incorreta porque não há contagem recíproca entre plano privado e RPPS (art. 201, § 9º, da CF), nem rateio do benefício do RPPS com o plano privado, que é autônomo (art. 202 da CF).
E) A alternativa E está incorreta porque a CF não condiciona a contagem recíproca a acordo entre os planos. Ela a assegura entre o RGPS e os RPPS, e destes entre si, com compensação financeira (art. 201, § 9º), e não a estende aos planos de previdência privada.
Base legal
Fundamento: Arts. 201, § 9º, e 202 da CF
CF, art. 201, § 9º (redação da EC 103/2019): "Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei."
Art. 202: "O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar."
CF, art. 201, § 9º (redação da EC 103/2019): "Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei."
Art. 202: "O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar."