Enunciado
A respeito do custeio da seguridade social, do salário de contribuição e do equilíbrio financeiro e atuarial, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.A contribuição previdenciária do trabalhador avulso incide sobre o valor bruto de sua remuneração, sem limitação de teto, visto que, por não possuir vínculo empregatício fixo com um único tomador, a ele não se aplicam os limites estabelecidos para o segurado empregado.
- B.As contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social estão sujeitas ao princípio da anterioridade anual, somente podendo ser cobradas no exercício financeiro subsequente ao da publicação da lei que as institui ou majorou.
- C.O salário de contribuição do segurado empregado é limitado ao teto previsto no RGPS, de modo que parcelas remuneratórias que o excedam não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e do trabalhador, ressalvadas as exceções legais expressas.
- D.A exigência de equilíbrio financeiro e atuarial nos regimes de previdência social foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro exclusivamente pela EC n.º 103/2019, inexistindo previsão anterior a essa emenda na CF.
- E.A substituição total da contribuição social do empregador sobre a folha de salários por contribuição incidente sobre a receita ou o faturamento pode ser realizada por lei ordinária federal, visto que corresponde a mera alteração de base de cálculo de tributo já existente.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque o salário de contribuição do empregado é a remuneração auferida (art. 28, I, da Lei 8.212/1991), sujeita ao limite máximo do § 5º do mesmo artigo, que corresponde ao teto do RGPS; a parcela que excede o teto não integra o salário de contribuição nem a base da contribuição do segurado. Atenção: a contribuição patronal do art. 22, I, incide "sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título", sem teto. O gabarito é compatível com a alternativa apenas se essa regra for tomada como uma das "exceções legais expressas" que ela ressalva.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o trabalhador avulso está no mesmo inciso do empregado: o salário de contribuição "para o empregado e trabalhador avulso" é a remuneração auferida (art. 28, I, da Lei 8.212/1991), sujeita ao limite máximo do § 5º. Não há incidência sem teto.
B) A alternativa B está incorreta porque as contribuições sociais da seguridade se sujeitam à anterioridade nonagesimal, e não à anual: "só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, 'b'" (art. 195, § 6º, da CF).
D) A alternativa D está incorreta porque a exigência é anterior à EC 103/2019. A EC 20/1998 já havia incluído no art. 40 (servidores) e no art. 201 (RGPS) da CF a observância de "critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial".
E) A alternativa E está incorreta porque a contribuição sobre a folha (art. 195, I, a) e a contribuição sobre a receita ou o faturamento (art. 195, I, b) são fontes de custeio distintas, previstas separadamente na Constituição. Trocar uma pela outra não é mera alteração da base de cálculo de um mesmo tributo, como afirma a alternativa.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o trabalhador avulso está no mesmo inciso do empregado: o salário de contribuição "para o empregado e trabalhador avulso" é a remuneração auferida (art. 28, I, da Lei 8.212/1991), sujeita ao limite máximo do § 5º. Não há incidência sem teto.
B) A alternativa B está incorreta porque as contribuições sociais da seguridade se sujeitam à anterioridade nonagesimal, e não à anual: "só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, 'b'" (art. 195, § 6º, da CF).
D) A alternativa D está incorreta porque a exigência é anterior à EC 103/2019. A EC 20/1998 já havia incluído no art. 40 (servidores) e no art. 201 (RGPS) da CF a observância de "critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial".
E) A alternativa E está incorreta porque a contribuição sobre a folha (art. 195, I, a) e a contribuição sobre a receita ou o faturamento (art. 195, I, b) são fontes de custeio distintas, previstas separadamente na Constituição. Trocar uma pela outra não é mera alteração da base de cálculo de um mesmo tributo, como afirma a alternativa.
Base legal
Fundamento: arts. 22, I, e 28, I e § 5º, da Lei 8.212/1991; art. 195, I e § 6º, e art. 201 da CF; EC 20/1998
Lei 8.212/1991, art. 28: "Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas [...]. § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."
Art. 22: "A contribuição a cargo da empresa [...] é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos [...]".
CF, art. 195, § 6º: "As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, 'b'."
Art. 201, caput: "[...] observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial [...]".
Lei 8.212/1991, art. 28: "Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas [...]. § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."
Art. 22: "A contribuição a cargo da empresa [...] é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos [...]".
CF, art. 195, § 6º: "As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, 'b'."
Art. 201, caput: "[...] observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial [...]".