Enunciado
A contribuição do segurado empregado destinada ao custeio da previdência social incidirá
Alternativas
- A.sobre todas as parcelas remuneratórias, incluindo-se FGTS, abono de férias e licença-prêmio indenizada.
- B.apenas sobre o salário, as férias, o décimo terceiro salário, o aviso prévio e os adicionais de periculosidade e insalubridade.
- C.sobre o salário e outras parcelas remuneratórias, como horas extras, décimo terceiro salário e adicionais de periculosidade e insalubridade.
- D.apenas sobre as parcelas indenizatórias.
- E.apenas sobre o salário recebido do empregador.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque o salário de contribuição do empregado é a remuneração, "assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho" (art. 28, I, da Lei 8.212/1991). O décimo terceiro integra o salário de contribuição (art. 28, § 7º). Horas extras e adicionais retribuem o trabalho e não estão na lista de exclusões do § 9º. O STJ fixou, em recursos repetitivos, a natureza remuneratória das horas extras e seu adicional (Tema 687) e do adicional de periculosidade (Tema 689), sujeitos à contribuição previdenciária.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o abono de férias e a licença-prêmio indenizada não integram o salário de contribuição (art. 28, § 9º, "e", itens 6 e 8, da Lei 8.212/1991), e a indenização compensatória do FGTS prevista no art. 10, I, do ADCT também está excluída (§ 9º, "e", item 1).
B) A alternativa B está incorreta porque a palavra "apenas" deixa de fora outras parcelas remuneratórias, como as horas extras (Tema 687 do STJ) e o adicional noturno (Tema 688), porque a base é a totalidade dos rendimentos destinados a retribuir o trabalho (art. 28, I, da Lei 8.212/1991). Além disso, o aviso prévio indenizado não sofre incidência: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial" (Tema 478 do STJ).
D) A alternativa D está incorreta porque a contribuição incide sobre as parcelas que retribuem o trabalho (art. 28, I, da Lei 8.212/1991). As parcelas indenizatórias, ao contrário, são em regra excluídas do salário de contribuição (art. 28, § 9º, por exemplo as férias indenizadas da alínea "d").
E) A alternativa E está incorreta porque a base não se limita ao salário: abrange a totalidade dos rendimentos destinados a retribuir o trabalho, "inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades" (art. 28, I, da Lei 8.212/1991), além do décimo terceiro (§ 7º).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o abono de férias e a licença-prêmio indenizada não integram o salário de contribuição (art. 28, § 9º, "e", itens 6 e 8, da Lei 8.212/1991), e a indenização compensatória do FGTS prevista no art. 10, I, do ADCT também está excluída (§ 9º, "e", item 1).
B) A alternativa B está incorreta porque a palavra "apenas" deixa de fora outras parcelas remuneratórias, como as horas extras (Tema 687 do STJ) e o adicional noturno (Tema 688), porque a base é a totalidade dos rendimentos destinados a retribuir o trabalho (art. 28, I, da Lei 8.212/1991). Além disso, o aviso prévio indenizado não sofre incidência: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial" (Tema 478 do STJ).
D) A alternativa D está incorreta porque a contribuição incide sobre as parcelas que retribuem o trabalho (art. 28, I, da Lei 8.212/1991). As parcelas indenizatórias, ao contrário, são em regra excluídas do salário de contribuição (art. 28, § 9º, por exemplo as férias indenizadas da alínea "d").
E) A alternativa E está incorreta porque a base não se limita ao salário: abrange a totalidade dos rendimentos destinados a retribuir o trabalho, "inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades" (art. 28, I, da Lei 8.212/1991), além do décimo terceiro (§ 7º).
Base legal
Fundamento: Art. 28, I, §§ 7º e 9º, da Lei 8.212/1991 e Temas 478, 687 e 689 do STJ
Lei 8.212/1991, art. 28: "Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial [...]".
§ 7º: "O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento."
§ 9º: "Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] e) as importâncias: 1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [...] 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; [...] 8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada".
STJ, Tema 687: "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária." Tema 689: "O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária".
Lei 8.212/1991, art. 28: "Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial [...]".
§ 7º: "O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento."
§ 9º: "Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] e) as importâncias: 1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [...] 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; [...] 8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada".
STJ, Tema 687: "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária." Tema 689: "O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária".