Enunciado
Maria Fernanda é viúva de Antônio Pedro. Soube, por sua vizinha, no ano de 2020, de uma revisão de Direito Previdenciário, importante forma de melhorar a renda mensal inicial de sua pensão por morte. O marido de Maria Fernanda faleceu em 2017. Estava apose ntado por tempo de contribuição desde 2000. Há direito a Maria Fernanda de requerer a revisão do benefício previdenciário de seu marido no ano de 2020? Assinale a alternativa correta:
Alternativas
- A.Sim, sendo Maria Fernanda pensionista, há legitimidade para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado – pensão por morte.
- B.Maria Fernanda não tem legitimidade para pleitear a revisão da pensão porque ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio.
- C.Maria Fernanda não tem legitimidade ativa para pleitear a revisão da pensão porque o direito foi alcançado pela decadência.
- D.Maria Fernanda não tem legitimidade ativa para pleitear a revisão da pensão por injunção da ocorrência da prescrição.
- E.Maria Fernanda tem legitimidade para pleitear a revisão da pensão porque o prazo decadencial incide a partir da concessão de seu benefício de pensão.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque o direito de revisar o benefício originário de aposentadoria (concedido em 2000) foi extinto pela decadência de 10 anos, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se consumou em 2010, obstando a pretensão de revisão em 2020.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque, embora o pensionista possua legitimidade ativa em tese, no caso concreto o direito de revisar a aposentadoria originária já foi fulminado pela decadência.
A alternativa B está incorreta porque o STJ (Tema 1057) pacificou que o pensionista tem legitimidade ativa para postular a revisão do benefício do segurado falecido, não se tratando de pleitear direito alheio em nome próprio.
A alternativa D está incorreta porque o instituto que fulmina o direito de revisar o ato de concessão do benefício previdenciário é a decadência (prazo de 10 anos), e não a prescrição, que atinge apenas as parcelas sucessivas anteriores aos 5 anos do ajuizamento.
A alternativa E está incorreta porque o prazo decadencial para revisar o benefício originário (aposentadoria) conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação desta aposentadoria, e não da concessão da pensão por morte derivada.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque, embora o pensionista possua legitimidade ativa em tese, no caso concreto o direito de revisar a aposentadoria originária já foi fulminado pela decadência.
A alternativa B está incorreta porque o STJ (Tema 1057) pacificou que o pensionista tem legitimidade ativa para postular a revisão do benefício do segurado falecido, não se tratando de pleitear direito alheio em nome próprio.
A alternativa D está incorreta porque o instituto que fulmina o direito de revisar o ato de concessão do benefício previdenciário é a decadência (prazo de 10 anos), e não a prescrição, que atinge apenas as parcelas sucessivas anteriores aos 5 anos do ajuizamento.
A alternativa E está incorreta porque o prazo decadencial para revisar o benefício originário (aposentadoria) conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação desta aposentadoria, e não da concessão da pensão por morte derivada.
Base legal
Artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991; Tema Repetitivo 1057 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).