Enunciado
Maria Fernanda é viúva de Antônio Pedro. Soube, por sua vizinha, no ano de 2020, de uma revisão de Direito Previdenciário, importante forma de melhorar a renda mensal inicial de sua pensão por morte. O marido de Maria Fernanda faleceu em 2017. Estava apose ntado por tempo de contribuição desde 2000. Há direito a Maria Fernanda de requerer a revisão do benefício previdenciário de seu marido no ano de 2020? Assinale a alternativa correta :
Alternativas
- A.Sim, sendo Maria Fernanda pensionista, há legitimidade para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado – pensão por morte .
- B.Maria Fernanda não tem legitimidade para pleitear a revisão da pensão porque ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio .
- C.Maria Fernanda não tem legitimidade ativa para pleitear a revisão da pensão porque o direito foi alcançado pela decadência .
- D.Maria Fernanda não tem legitimidade ativa para pleitear a revisão da pensão por injunção da ocorrência da prescrição .
- E.Maria Fernanda tem legitimidade para pleitear a revisão da pensão porque o prazo decadencial incide a partir da concessão de seu benefício de pensão .
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: a pretensão de revisar a renda da pensão mediante revisão do benefício originário do instituidor está atingida pela decadência. Como a aposentadoria de Antônio Pedro foi concedida em 2000, o prazo decadencial de 10 anos para revisar o ato de concessão já havia se esgotado em 2020. Por que as demais estão erradas: A erra porque a legitimidade da pensionista não afasta a decadência do direito de revisar o benefício originário. B erra porque a pensionista pode discutir reflexos em benefício derivado, não sendo simples direito alheio. D erra porque o caso é de decadência do direito de revisão do ato concessório, não de prescrição de parcelas. E erra porque o prazo decadencial conta da concessão do benefício a ser revisado, isto é, da aposentadoria do instituidor, e não da pensão.
Base legal
Art. 103 da Lei 8.213/1991: é de 10 anos o prazo de decadência para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. A jurisprudência aplica esse prazo também quando o pensionista pretende revisar benefício originário do instituidor para repercutir na pensão; o termo inicial vincula-se ao benefício concedido ao segurado instituidor, não à pensão derivada.