Enunciado
Julgue os seguintes itens, referentes a direito adquirido em matéria previdenciária. I O segurado que tiver adquirido o direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional (EC) n.º 103/2019 pode valer-se das regras vigentes antes da promulgação dessa EC para computar tempo de contribuição cumprido posteriormente a ela. II De acordo com a jurisprudência do STF, para fins de percepção de benefício previdenciário, aplica-se a lei vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos exigidos para tanto. III Em razão de a nova legislação ser mais gravosa, apenas os dependentes de segurado que já se aposentou ou que poderia ter-se aposentado antes da EC n.º 103/2019 têm direito adquirido aos antigos critérios de cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte. Assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Nenhum item está certo.
- B.Apenas o item I está certo.
- C.Apenas o item II está certo.
- D.Apenas os itens I e III estão certos.
- E.Apenas os itens II e III estão certos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o item II está certo, como explicado acima.
B) A alternativa B está incorreta porque o item I está errado: quem adquiriu o direito antes da EC 103/2019 pode se aposentar pelas regras antigas, mas com o tempo e os critérios daquela data; não pode somar tempo posterior à EC mantendo o cálculo antigo. Seria um regime híbrido, que o STF veda: "não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico" (Tema 70, RE 575.089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, 10/9/2008). Além disso, o item II, que está certo, ficou de fora.
D) A alternativa D está incorreta porque os itens I e III estão errados. O I mistura regimes (Tema 70 do STF). O III erra porque o direito à pensão nasce com o óbito: a lei aplicável é a vigente na data da morte (Súmula 340 do STJ), e a EC 103/2019 (art. 3º) assegura as regras antigas da pensão quando os requisitos dela, inclusive o óbito, se cumpriram antes da emenda. O fato de o segurado já poder se aposentar antes da EC não dá aos dependentes direito adquirido ao cálculo antigo da pensão se ele morreu depois.
E) A alternativa E está incorreta porque o item III está errado: a pensão segue a lei da data do óbito (Súmula 340 do STJ; art. 3º da EC 103/2019). Se o segurado morreu depois da EC 103, os dependentes não têm direito adquirido ao cálculo anterior, ainda que ele já pudesse ter se aposentado pelas regras antigas: aplica-se a regra vigente na data do óbito.
Base legal
EC 103/2019, art. 3º. A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Tema 334 (RE 630.501): "Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria [...]".
Tema 70 (RE 575.089): "Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico."
Súmula 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.