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Questão comentada sobre Direito adquirido em matéria previdenciária

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2024PGE-PR 2024 - Concurso para Procurador do Estado do Paraná - Prova ObjetivaProcurador do Estado

Enunciado

Julgue os seguintes itens, referentes a direito adquirido em matéria previdenciária. I O segurado que tiver adquirido o direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional (EC) n.º 103/2019 pode valer-se das regras vigentes antes da promulgação dessa EC para computar tempo de contribuição cumprido posteriormente a ela. II De acordo com a jurisprudência do STF, para fins de percepção de benefício previdenciário, aplica-se a lei vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos exigidos para tanto. III Em razão de a nova legislação ser mais gravosa, apenas os dependentes de segurado que já se aposentou ou que poderia ter-se aposentado antes da EC n.º 103/2019 têm direito adquirido aos antigos critérios de cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte. Assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    Nenhum item está certo.
  2. B.
    Apenas o item I está certo.
  3. C.
    Apenas o item II está certo.
  4. D.
    Apenas os itens I e III estão certos.
  5. E.
    Apenas os itens II e III estão certos.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque só o item II está certo. Pelo princípio tempus regit actum, o benefício se rege pela lei vigente quando o segurado reuniu todos os requisitos. É o que garante o art. 3º da EC 103/2019 ("observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos") e o que o STF afirmou no Tema 334 (RE 630.501, Rel. Min. Ellen Gracie, red. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Plenário, 21/2/2013): cumpridas as condições legais, observa-se o quadro mais favorável daquele momento, ainda que haja decréscimo posterior.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o item II está certo, como explicado acima.
B) A alternativa B está incorreta porque o item I está errado: quem adquiriu o direito antes da EC 103/2019 pode se aposentar pelas regras antigas, mas com o tempo e os critérios daquela data; não pode somar tempo posterior à EC mantendo o cálculo antigo. Seria um regime híbrido, que o STF veda: "não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico" (Tema 70, RE 575.089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, 10/9/2008). Além disso, o item II, que está certo, ficou de fora.
D) A alternativa D está incorreta porque os itens I e III estão errados. O I mistura regimes (Tema 70 do STF). O III erra porque o direito à pensão nasce com o óbito: a lei aplicável é a vigente na data da morte (Súmula 340 do STJ), e a EC 103/2019 (art. 3º) assegura as regras antigas da pensão quando os requisitos dela, inclusive o óbito, se cumpriram antes da emenda. O fato de o segurado já poder se aposentar antes da EC não dá aos dependentes direito adquirido ao cálculo antigo da pensão se ele morreu depois.
E) A alternativa E está incorreta porque o item III está errado: a pensão segue a lei da data do óbito (Súmula 340 do STJ; art. 3º da EC 103/2019). Se o segurado morreu depois da EC 103, os dependentes não têm direito adquirido ao cálculo anterior, ainda que ele já pudesse ter se aposentado pelas regras antigas: aplica-se a regra vigente na data do óbito.

Base legal

Fundamento: art. 3º da EC 103/2019; Temas 70 e 334 do STF; Súmula 340 do STJ

EC 103/2019, art. 3º. A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Tema 334 (RE 630.501): "Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria [...]".
Tema 70 (RE 575.089): "Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico."
Súmula 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.