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Questão comentada sobre Equilíbrio Financeiro e Atuarial do RPPS

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026PGE-AC 2026 - VIII Concurso para Procurador do Estado do Acre - Classe I - Prova Objetiva - Tipo 1Procurador do Estado

Enunciado

O Estado do Acre, diante de um cenário de crescente déficit atuarial em seu regime próprio, editou a Lei Complementar Estadual nº 494/2025. A referida norma estabeleceu um plano de custeio para o equacionamento do passivo financeiro, prevendo a segregação da massa de segurados em dois fundos distintos: o Fundo em Repartição (integrado pelos servidores que ingressaram até determinada data e financiado pelo sistema de repartição simples) e o Fundo em Capitalização (destinado aos novos servidores, cujas contribuições são acumuladas para financiar seus próprios benefícios futuros). Um grupo de servidores ativos questionou a validade da medida perante o Poder Judiciário, alegando que a utilização de ativos de um fundo para suprir insuficiências do outro violaria o equilíbrio financeiro e atuarial exigido pelo Art. 40 da CF/88. Sobre o caso hipotético apresentado, à luz das normas gerais de previdência e da jurisprudência do STF, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A segregação de massa é medida vedada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que impôs a unificação obrigatória de todos os fundos previdenciários estaduais para garantir a solidariedade do sistema.
  2. B.
    A instituição de modelos de segregação de massa e fundos de capitalização insere-se na autonomia administrativa e financeira do Estado para buscar o equilíbrio atuarial, desde que observadas as normas gerais editadas pela União e os parâmetros de sustentabilidade de longo prazo.
  3. C.
    O equilíbrio financeiro e atuarial é um princípio meramente programático, não possuindo força normativa para invalidar leis estaduais que utilizem recursos previdenciários para outras finalidades da Administração.
  4. D.
    A segregação de massa só é legítima se o Estado do Acre comprovar que o Fundo em Repartição possui superávit financeiro acumulado nos últimos dez exercícios, sob pena de confisco das contribuições dos novos servidores.
  5. E.
    A competência para legislar sobre modelos de financiamento e equacionamento de déficit previdenciário é privativa da União, sendo nula a Lei Complementar Estadual nº 494/2025 por vício de iniciativa.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta porque a segregação da massa é um dos instrumentos admitidos pelas normas gerais para equacionar o déficit atuarial do RPPS: a Portaria MTP 1.467/2022, editada com base na competência da União prevista no art. 9º, II, da Lei 9.717/1998, lista a "segregação da massa" entre as medidas de equacionamento (art. 55, II) e regula a divisão entre "o Fundo em Repartição e o Fundo em Capitalização" (art. 58). Previdência social é matéria de competência concorrente (art. 24, XII, da CF), cabendo à União as normas gerais (art. 40, § 22, da CF; Lei 9.717/1998, aplicável por força do art. 9º da EC 103/2019) e ao Estado organizar o seu regime, observando o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, caput). Foi o que o Acre fez ao alterar a LC 154/2005 pela LC 494/2025, que criou os dois fundos (art. 14, §§ 1º e 2º). Quanto à alegação dos servidores, as normas gerais vedam justamente a transferência de recursos entre os fundos (art. 60, IV, da Portaria).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a EC 103/2019 não proibiu a segregação da massa nem impôs a unificação dos fundos. Ao contrário, o art. 9º, § 5º, da EC 103/2019 menciona expressamente "a implementação de segregação da massa de segurados" como forma de equacionamento (para dizer que ela, por si só, não equivale a ausência de déficit). O que a Constituição veda é haver mais de um regime próprio e mais de uma entidade gestora por ente (art. 40, § 20), e não mais de um fundo.
C) A alternativa C está incorreta porque o equilíbrio financeiro e atuarial é exigência expressa do art. 40, caput, da Constituição e do art. 1º da Lei 9.717/1998, com força normativa. A lei federal, aliás, determina que os recursos previdenciários "somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes", ressalvadas as despesas administrativas (art. 1º, III).
D) A alternativa D está incorreta porque não existe exigência de superávit do Fundo em Repartição nos últimos dez exercícios. As normas gerais exigem estudo técnico que demonstre a viabilidade orçamentária, financeira e fiscal e o equilíbrio do plano de custeio (art. 59 da Portaria MTP 1.467/2022). O Fundo em Repartição é, por definição, um grupo fechado em extinção (art. 58, II).
E) A alternativa E está incorreta porque a competência para legislar sobre previdência social é concorrente (art. 24, XII, da CF). A União edita as normas gerais (art. 40, § 22; art. 24, § 1º), e o Estado, que mantém o seu RPPS, pode legislar sobre o plano de custeio e o equacionamento do déficit do seu regime, observadas essas normas.

Base legal

Fundamento: arts. 24, XII, e 40, caput e § 22, da CF; art. 9º da EC 103/2019; arts. 1º e 9º da Lei 9.717/1998; arts. 55, 58 e 60 da Portaria MTP 1.467/2022

CF, art. 24: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XII - previdência social, proteção e defesa da saúde". Art. 40, § 22: "lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão [...]".

EC 103/2019, art. 9º: "Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo." § 5º: "Para fins do disposto no § 4º, não será considerada como ausência de deficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de deficit."

Lei 9.717/1998, art. 9º: "Compete à União [...] II - o estabelecimento e a publicação de parâmetros, diretrizes e critérios de responsabilidade previdenciária [...] para preservação do caráter contributivo e solidário e do equilíbrio financeiro e atuarial".

Portaria MTP 1.467/2022, art. 55: medidas de equacionamento do déficit, entre elas "II - segregação da massa". Art. 58: "Poderá ser implementada a segregação da massa dos beneficiários do RPPS, divididos entre o Fundo em Repartição e o Fundo em Capitalização, para o equacionamento do deficit do regime [...]". Art. 60, IV: "fica vedada transferência de beneficiários, recursos ou obrigações entre os fundos [...]".