Enunciado
A inscrição post mortem no RGPS é admissível
Alternativas
- A.apenas para os segurados contribuintes individuais e segurados facultativos.
- B.apenas para os segurados empregados, segurados especiais e contribuintes individuais.
- C.para os empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados facultativos.
- D.para os segurados empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais.
- E.para todas as espécies de segurados.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque a Lei 8.213/1991 só proíbe a inscrição post mortem de dois tipos de segurado: o contribuinte individual e o facultativo (art. 17, § 7º, incluído pela Lei 13.846/2019, repetido no art. 18, § 5º-B, do Decreto 3.048/1999). Para os segurados obrigatórios, a filiação decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada (art. 20, § 1º, do Decreto 3.048/1999), e a inscrição do empregado e do doméstico cabe ao empregador, e a do avulso ao OGMO ou ao sindicato (art. 18, I a III). Por isso o vínculo desses segurados pode ser reconhecido depois do óbito. Para o segurado especial, o regulamento admite expressamente a inscrição post mortem, "presentes os pressupostos da filiação" (art. 18, § 5º).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a alternativa inverte a regra. O contribuinte individual e o facultativo são justamente os segurados para os quais a inscrição post mortem é vedada (art. 17, § 7º, da Lei 8.213/1991; art. 18, § 5º-B, do Decreto 3.048/1999).
B) A alternativa B está incorreta porque a alternativa inclui o contribuinte individual, cuja inscrição post mortem é vedada (art. 17, § 7º, da Lei 8.213/1991), e omite o empregado doméstico e o trabalhador avulso, segurados obrigatórios cuja filiação decorre do exercício da atividade (art. 20, § 1º, do Decreto 3.048/1999).
C) A alternativa C está incorreta porque a alternativa inclui o segurado facultativo, cuja inscrição post mortem é vedada (art. 17, § 7º, da Lei 8.213/1991). O facultativo só se filia com a inscrição formalizada e o pagamento da primeira contribuição (art. 20, § 1º, do Decreto 3.048/1999), o que não pode ser feito depois da morte.
E) A alternativa E está incorreta porque a inscrição post mortem não é admitida para todos os segurados: a lei a veda para o contribuinte individual e para o facultativo (art. 17, § 7º, da Lei 8.213/1991; art. 18, § 5º-B, do Decreto 3.048/1999).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a alternativa inverte a regra. O contribuinte individual e o facultativo são justamente os segurados para os quais a inscrição post mortem é vedada (art. 17, § 7º, da Lei 8.213/1991; art. 18, § 5º-B, do Decreto 3.048/1999).
B) A alternativa B está incorreta porque a alternativa inclui o contribuinte individual, cuja inscrição post mortem é vedada (art. 17, § 7º, da Lei 8.213/1991), e omite o empregado doméstico e o trabalhador avulso, segurados obrigatórios cuja filiação decorre do exercício da atividade (art. 20, § 1º, do Decreto 3.048/1999).
C) A alternativa C está incorreta porque a alternativa inclui o segurado facultativo, cuja inscrição post mortem é vedada (art. 17, § 7º, da Lei 8.213/1991). O facultativo só se filia com a inscrição formalizada e o pagamento da primeira contribuição (art. 20, § 1º, do Decreto 3.048/1999), o que não pode ser feito depois da morte.
E) A alternativa E está incorreta porque a inscrição post mortem não é admitida para todos os segurados: a lei a veda para o contribuinte individual e para o facultativo (art. 17, § 7º, da Lei 8.213/1991; art. 18, § 5º-B, do Decreto 3.048/1999).
Base legal
Fundamento: Art. 17, § 7º, da Lei 8.213/1991 e arts. 18 e 20 do Decreto 3.048/1999
Lei 8.213/1991, art. 17, § 7º (incluído pela Lei 13.846/2019): "Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo."
Decreto 3.048/1999, art. 18, § 5º: "Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial." § 5º-B: "Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e nem de segurado facultativo."
Art. 20, § 1º: "A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios [...] e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo."
Lei 8.213/1991, art. 17, § 7º (incluído pela Lei 13.846/2019): "Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo."
Decreto 3.048/1999, art. 18, § 5º: "Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial." § 5º-B: "Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e nem de segurado facultativo."
Art. 20, § 1º: "A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios [...] e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo."