Enunciado
Roberto, segurado empregado, faleceu, e seu pai, dada a ausência de outros dependentes preferenciais, formalizou pedido de justificação administrativa ao INSS com o objetivo de produzir prova testemunhal e documental de sua dependência econômica em relação a Roberto. Nessa situação hipotética, o pedido de justificação administrativa
Alternativas
- A.é admissível apenas para a produção da prova documental, devendo a testemunhal ser produzida por justificação judicial.
- B.é admissível, visto que constitui procedimento com o objetivo de suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social, admitindo-se que nele se produza tanto prova testemunhal quanto documental.
- C.é inadmissível, pois a dependência econômica somente poderá ser reconhecida e declarada mediante processo judicial, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa ao INSS.
- D.é inadmissível, visto que consiste em procedimento previsto exclusivamente para a defesa de direitos do próprio segurado.
- E.é inadmissível, visto que se destina exclusivamente à comprovação do tempo de contribuição do segurado.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque a justificação administrativa "constitui meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social" (art. 142 do Decreto 3.048/1999; art. 108 da Lei 8.213/1991). Os pais são dependentes de segunda classe, cuja dependência econômica deve ser comprovada (art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/1991), e o art. 143 do Decreto prevê expressamente a justificação para comprovar dependência econômica. Nela se ouvem testemunhas (de duas a seis, art. 145), mas ela só produz efeito se baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, pois não se admite prova exclusivamente testemunhal (art. 143), salvo, na prova da dependência econômica, motivo de força maior ou caso fortuito, conforme o regulamento (art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991). Por isso o pedido do pai, que reúne prova documental e testemunhal, é admissível.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a prova testemunhal é produzida na própria justificação administrativa: o requerimento deve indicar "testemunhas idôneas, em número não inferior a dois nem superior a seis" (art. 145 do Decreto 3.048/1999). A justificação judicial não é exigida para isso; o art. 144 apenas prevê que a judicial, quando existir e for complementada com início de prova material, dispensa a administrativa.
C) A alternativa C está incorreta porque a dependência econômica pode ser comprovada na via administrativa: o art. 143 do Decreto 3.048/1999 menciona expressamente a justificação administrativa "para fins de comprovação de [...] dependência econômica". Não há exigência de processo judicial para isso.
D) A alternativa D está incorreta porque a justificação serve aos "beneficiários" (art. 142 do Decreto 3.048/1999) e, segundo a lei, ao "beneficiário ou empresa" (art. 108 da Lei 8.213/1991). Os dependentes, como o pai de Roberto, são beneficiários do RGPS (art. 16 da Lei 8.213/1991), e não apenas o próprio segurado.
E) A alternativa E está incorreta porque a justificação não se limita ao tempo de contribuição: o art. 143 do Decreto 3.048/1999 a prevê para comprovar tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, e o art. 142 a admite para provar qualquer fato ou circunstância de interesse dos beneficiários.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a prova testemunhal é produzida na própria justificação administrativa: o requerimento deve indicar "testemunhas idôneas, em número não inferior a dois nem superior a seis" (art. 145 do Decreto 3.048/1999). A justificação judicial não é exigida para isso; o art. 144 apenas prevê que a judicial, quando existir e for complementada com início de prova material, dispensa a administrativa.
C) A alternativa C está incorreta porque a dependência econômica pode ser comprovada na via administrativa: o art. 143 do Decreto 3.048/1999 menciona expressamente a justificação administrativa "para fins de comprovação de [...] dependência econômica". Não há exigência de processo judicial para isso.
D) A alternativa D está incorreta porque a justificação serve aos "beneficiários" (art. 142 do Decreto 3.048/1999) e, segundo a lei, ao "beneficiário ou empresa" (art. 108 da Lei 8.213/1991). Os dependentes, como o pai de Roberto, são beneficiários do RGPS (art. 16 da Lei 8.213/1991), e não apenas o próprio segurado.
E) A alternativa E está incorreta porque a justificação não se limita ao tempo de contribuição: o art. 143 do Decreto 3.048/1999 a prevê para comprovar tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, e o art. 142 a admite para provar qualquer fato ou circunstância de interesse dos beneficiários.
Base legal
Fundamento: Arts. 142, 143 e 145 do Decreto 3.048/1999 e arts. 16 e 108 da Lei 8.213/1991
Decreto 3.048/1999, art. 142 (redação do Decreto 10.410/2020): "A justificação administrativa constitui meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social."
Art. 143: "A justificação administrativa ou judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais."
Lei 8.213/1991, art. 108: "Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público."
Decreto 3.048/1999, art. 142 (redação do Decreto 10.410/2020): "A justificação administrativa constitui meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social."
Art. 143: "A justificação administrativa ou judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais."
Lei 8.213/1991, art. 108: "Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público."