Enunciado
Manoel, viúvo, aposentado pelo INSS, faleceu, recentemente, aos 75 anos de idade. À época de seu falecimento, vivia, havia 2 anos, em união estável, com Glória, de 25 anos de idade, e com o filho de ambos, Pedro, que atualmente está com um ano de idade. Manoel deixou órfã também uma filha, Roberta, hoje com vinte anos de idade, fruto de outro relacionamento. Com base nesse caso hipotético, assinale a opção correta no que se refere à pensão decorrente da morte de Manoel.
Alternativas
- A.Apenas Pedro e Roberta têm direito ao benefício e irão recebê-lo até completarem 21 anos de idade, com valor correspondente a 100% do valor da aposentadoria recebida em vida por Manoel, a ser rateado entre os dois, em partes iguais.
- B.Têm direito ao benefício Pedro e Roberta, que irão recebê-lo até os 21 anos de idade, e também Glória, que irá recebê-lo de forma vitalícia; o valor do benefício corresponderá a 100% do valor da aposentadoria recebida em vida por Manoel e será rateado entre os três em partes iguais.
- C.Têm direito ao benefício Pedro e Roberta, que irão recebê-lo até os 21 anos de idade, e também Glória, que irá recebê-lo por um período de seis anos; o valor do benefício corresponderá a 80% do valor da aposentadoria recebida em vida por Manoel e será rateado entre os três, em partes iguais.
- D.Têm direito ao benefício Pedro e Roberta, que irão recebê-lo até os 21 anos de idade, e também Glória, que irá recebê-lo de forma vitalícia; o valor do benefício corresponderá a 100% do valor da aposentadoria recebida por Manoel, e será rateado entre os três dependentes, sendo 50% para Glória, e os outros 50% rateados entre Pedro e Roberta, em partes iguais.
- E.Apenas Pedro tem direito ao benefício e irá recebê-lo até os 21 anos de idade, com valor correspondente a 100% do valor da aposentadoria recebida em vida por Manoel.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque Glória (companheira), Pedro e Roberta (filhos menores de 21 anos) são dependentes da primeira classe, com dependência presumida (art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991). A pensão é uma cota familiar de 50% da aposentadoria, mais 10 pontos por dependente (art. 23 da EC 103/2019): 50% + 30% = 80%, rateados em partes iguais (art. 77, caput, da Lei 8.213/1991). Os filhos recebem até os 21 anos (art. 77, § 2º, II). A duração da cota de Glória depende da idade dela na data do óbito (art. 77, § 2º, V, "c"). Com 25 anos, ela fica na faixa de 6 anos, tanto na redação original da lei (entre 21 e 26 anos) quanto na tabela atualizada pela Portaria ME 424/2020 para óbitos a partir de 1º/1/2021 (entre 22 e 27 anos), editada com base no § 2º-B. O enunciado informa que a união estável durava 2 anos na data do óbito, e o gabarito pressupõe que Manoel, aposentado, tinha ao menos 18 contribuições mensais; sem esses dois requisitos a cota de Glória duraria só 4 meses (art. 77, § 2º, V, "b").
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque Glória também é dependente de primeira classe, como companheira (art. 16, I, da Lei 8.213/1991), e o valor não é de 100%: são 50% mais 10 pontos por dependente, ou seja, 80% para três dependentes (art. 23 da EC 103/2019).
B) A alternativa B está incorreta porque a cota de Glória não é vitalícia, porque ela tinha 25 anos na data do óbito: a pensão do cônjuge ou companheiro só é vitalícia a partir dos 44 anos (redação original do art. 77, § 2º, V, "c", 6, da Lei 8.213/1991), idade elevada para 45 anos pela Portaria ME 424/2020. O valor também é de 80%, e não de 100% (art. 23 da EC 103/2019).
D) A alternativa D está incorreta porque não existe reserva de 50% para a companheira: havendo mais de um pensionista, a pensão é rateada entre todos em partes iguais (art. 77, caput, da Lei 8.213/1991). Além disso, a cota de Glória não é vitalícia (ela tem 25 anos) e o valor é de 80%, e não de 100% (art. 23 da EC 103/2019).
E) A alternativa E está incorreta porque Pedro não é o único dependente: Roberta, filha menor de 21 anos, e Glória, companheira, também são dependentes de primeira classe (art. 16, I, da Lei 8.213/1991). O valor também não é de 100%, mas de 80% (art. 23 da EC 103/2019).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque Glória também é dependente de primeira classe, como companheira (art. 16, I, da Lei 8.213/1991), e o valor não é de 100%: são 50% mais 10 pontos por dependente, ou seja, 80% para três dependentes (art. 23 da EC 103/2019).
B) A alternativa B está incorreta porque a cota de Glória não é vitalícia, porque ela tinha 25 anos na data do óbito: a pensão do cônjuge ou companheiro só é vitalícia a partir dos 44 anos (redação original do art. 77, § 2º, V, "c", 6, da Lei 8.213/1991), idade elevada para 45 anos pela Portaria ME 424/2020. O valor também é de 80%, e não de 100% (art. 23 da EC 103/2019).
D) A alternativa D está incorreta porque não existe reserva de 50% para a companheira: havendo mais de um pensionista, a pensão é rateada entre todos em partes iguais (art. 77, caput, da Lei 8.213/1991). Além disso, a cota de Glória não é vitalícia (ela tem 25 anos) e o valor é de 80%, e não de 100% (art. 23 da EC 103/2019).
E) A alternativa E está incorreta porque Pedro não é o único dependente: Roberta, filha menor de 21 anos, e Glória, companheira, também são dependentes de primeira classe (art. 16, I, da Lei 8.213/1991). O valor também não é de 100%, mas de 80% (art. 23 da EC 103/2019).
Base legal
Fundamento: Art. 23 da EC 103/2019 e arts. 16 e 77 da Lei 8.213/1991
EC 103/2019, art. 23: "A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento)."
Lei 8.213/1991, art. 77: "A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais." § 2º, II: cessa "para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência [...]". § 2º, V, "c": para cônjuge ou companheiro, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início da união, períodos conforme a idade, entre eles "6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade" (redação original da Lei 13.135/2015).
INSS: para óbito a partir de 1º/1/2021 (Portaria ME 424/2020), a duração é de 6 anos para o dependente "entre 22 e 27 anos".
EC 103/2019, art. 23: "A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento)."
Lei 8.213/1991, art. 77: "A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais." § 2º, II: cessa "para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência [...]". § 2º, V, "c": para cônjuge ou companheiro, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início da união, períodos conforme a idade, entre eles "6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade" (redação original da Lei 13.135/2015).
INSS: para óbito a partir de 1º/1/2021 (Portaria ME 424/2020), a duração é de 6 anos para o dependente "entre 22 e 27 anos".