Enunciado
Maria separa-se de Dirceu em 2002. À época, apresenta acordo do qual consta a renúncia, por ela, quanto a alimentos. Em 2023, Maria sofre um acidente que traz sua incapacidade laborativa e civil, razão pela qual é curatelada. Logo em seguida, falece Dirceu. Maria, então, representada por sua filha e curadora, pede a habilitação à pensão previdenciária deixada pelo ex-marido, funcionário de uma autarquia federal. Nesse caso, Maria:
Alternativas
- A.não terá direito à pensão previdenciária, porque poderá pedir alimentos a sua filha e curadora;
- B.só terá direito à pensão previdenciária por sua condição de pessoa com deficiência, em um julgamento com perspectiva de vulnerabilidade, à luz do Estatuto da Inclusão;
- C.terá direito à pensão previdenciária por força do fato superveniente que implicou sua incapacidade laborativa e de autossustento;
- D.terá direito à pensão previdenciária até tornar-se idosa, com 60 anos, quando então poderá pedir alimentos a sua filha;
- E.só terá direito à pensão previdenciária se renunciar aos alimentos que poderia pleitear de sua filha e curadora.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A renuncia a alimentos na separacao nao impede absolutamente a pensao por morte. A Sumula 336 do STJ admite o beneficio quando comprovada necessidade economica superveniente; a incapacidade laborativa e de autossustento surgida antes do obito satisfaz essa orientacao.
Alternativa A: Incorreta. Eventual dever alimentar da filha nao elimina automaticamente a dependencia previdenciaria superveniente.
Alternativa B: Incorreta. O fundamento decisivo e necessidade economica superveniente, nao apenas a qualificacao como pessoa com deficiencia.
Alternativa C: Correta. A incapacidade posterior a renuncia e anterior ao obito demonstra necessidade superveniente.
Alternativa D: Incorreta. O beneficio nao se limita ate os 60 anos nos termos propostos.
Alternativa E: Incorreta. Nao se exige renuncia a pretensao alimentar contra a filha como condicao do beneficio.
Base legal
Lei 8.112/1990, art. 217; STJ, Sumula 336.