Enunciado
Jorge, servidor público titular de cargo efetivo do quadro da Procuradoria-Geral do Estado do Acre (PGE-AC) há 15 anos, faleceu em serviço em março de 2025. Jorge vivia em união estável pública e duradoura com Rebeca por mais de uma década, embora não tivessem formalizado o vínculo em cartório. Rebeca, que possui emprego próprio na iniciativa privada com remuneração de dois salários mínimos, requereu junto ao ACREPREVIDÊNCIA a concessão de pensão por morte, amparada na Lei Complementar Estadual nº 154/2005. A autarquia previdenciária estadual, no entanto, indeferiu o pedido sob o fundamento de que Rebeca não comprovou a dependência econômica em relação ao falecido, alegando que sua renda própria afasta a presunção legal. Sobre a decisão do ente previdenciário estadual, diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Está correta, pois a pensão por morte no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) exige, obrigatoriamente, a demonstração da necessidade financeira do beneficiário para a manutenção de sua subsistência, independentemente do vínculo familiar.
- B.Está incorreta, uma vez que a existência de união estável faz presumir a dependência econômica do companheiro ou companheira em relação ao segurado falecido, legitimando-o à percepção da pensão por morte.
- C.Está correta em parte, pois a união estável não formalizada gera apenas expectativa de direito, exigindo-se sentença judicial declaratória de união estável transitada em julgado antes de qualquer requerimento administrativo de benefício.
- D.Está incorreta, pois a dependência econômica no RPPS do Acre é absoluta e inafastável para todos os parentes até o segundo grau, sendo vedado à Administração exigir qualquer tipo de prova ou comprovação documental.
- E.Está correta, pois a Emenda Constitucional nº 103/2019 extinguiu a presunção de dependência econômica para companheiros que possuam renda própria superior ao valor do salário mínimo vigente.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque para o cônjuge e o companheiro, a dependência econômica é presumida (art. 10, § 1º, da LC 154/2005 do Acre). A comprovação da necessidade financeira é exigida apenas dos demais dependentes, como pais e irmãos.
C) A alternativa C está incorreta porque a lei exige que o companheiro comprove a união estável (art. 68, III, da LC 154/2005), definida como "convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família" (art. 10, § 6º), mas não exige sentença judicial transitada em julgado antes do pedido. A prova pode ser feita no próprio processo administrativo, com documentos (art. 13, § 2º).
D) A alternativa D está incorreta porque a presunção vale só para o cônjuge, o companheiro, os filhos e o ex-cônjuge com pensão alimentícia (incisos I e II do art. 10). Os pais e os irmãos precisam comprovar a dependência econômica (art. 10, III e IV, e § 1º; art. 68, IV e V), e a Administração pode exigir prova da condição de dependente (art. 13, § 2º).
E) A alternativa E está incorreta porque a EC 103/2019 não extinguiu a presunção de dependência econômica do companheiro com renda própria. A presunção continua prevista na lei do Acre (art. 10, § 1º, da LC 154/2005, já com as alterações da LC 364/2019, que adequou o RPPS estadual à reforma) e no RGPS (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991).
Base legal
LC 154/2005 do Acre, art. 10: "São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave" (redação da LC 364/2019). § 1º: "A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e das demais deve ser comprovada." Art. 68: "São beneficiários da pensão por morte: [...] III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar" (redação da LC 364/2019).
Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º: "A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."