Enunciado
Maria das Dores, dona de casa, sem atividade remunerada, requer pensão por morte do seu pretenso companheiro, Mário Jorge, que era segurado empregado do Regime Geral de Previdência Social e faleceu em serviço em janeiro de 2025. A decisão administrativa indefere a pretensão, alegando ausência de prova suficiente de vida em comum. Dentre as opções abaixo, um elemento de prova admitido no processo administrativo previdenciário para fins de prova de vida em comum, sem prejuízo de outros, é(são):
Alternativas
- A.as correspondências que comprovem o mesmo endereço, mesmo que datadas de janeiro de 2001;
- B.os vizinhos que possam testemunhar sobre a vida em comum do casal, dispensando outras provas;
- C.a declaração da companheira, que afirma a existência de vida em comum até o óbito do segurado;
- D.o atestado de batismo do filho em comum, atualmente com 18 anos de idade;
- E.a conta bancária conjunta, com validade e uso até a data do óbito do segurado.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa E esta correta. A conta bancaria conjunta e documento expressamente admitido pelo INSS como inicio de prova material da uniao estavel. Como o enunciado informa que a conta permaneceu valida e utilizada ate o obito, ela e contemporanea ao fato gerador e apta a integrar o conjunto probatorio exigido no processo administrativo.
A alternativa A esta errada porque correspondencias de 2001 estao muito fora do periodo contemporaneo ao obito ocorrido em 2025 e, isoladamente, nao demonstram a uniao atual. A alternativa B esta errada porque, como regra, nao se admite prova exclusivamente testemunhal da uniao estavel, salvo caso fortuito ou forca maior. A alternativa C esta errada porque a declaracao unilateral da interessada nao basta como prova material. A alternativa D esta errada porque o batismo de filho comum ocorrido muitos anos antes nao e documento contemporaneo suficiente para provar que a convivencia persistia na data do obito.
Base legal
Lei 8.213/1991, art. 16, par. 5; IN PRES/INSS 128/2022 e Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, rol documental de comprovacao da uniao estavel.