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Questão comentada sobre Regras de transição da EC 103/2019

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

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Enunciado

Considerando as regras de transição estabelecidas pela EC n.º 103/2019 para servidores públicos titulares de cargo efetivo filiados ao RPPS que ingressaram no serviço público antes da publicação da citada emenda, assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    A pensão por morte dos dependentes de servidor público que tenha ingressado no serviço antes da referida emenda e faleça após sua publicação deve ser calculada com base integralmente nas regras anteriores à emenda, em razão do direito adquirido do dependente ao regime jurídico vigente na data do ingresso do servidor.
  2. B.
    O servidor que tenha preenchido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária previstos nas normas constitucionais vigentes antes da publicação da referida emenda tem direito adquirido à aposentadoria sob as regras então vigentes, garantindo-se-lhe a integralidade e a paridade, se a elas já fazia jus de acordo com o regime jurídico aplicável ao seu caso concreto antes da referida emenda.
  3. C.
    A regra de transição baseada no sistema de pontos (soma da idade com o tempo de contribuição), prevista na referida emenda, é a única modalidade de transição disponível para os servidores que ingressaram no serviço público antes da reforma, sendo de observância obrigatória por todos eles.
  4. D.
    O servidor público que optar por qualquer das regras de transição previstas na mencionada emenda terá direito à integralidade dos proventos com base na última remuneração do cargo efetivo, preservando-se assim o regime anterior para os que já estavam em serviço.
  5. E.
    A citada emenda elimina definitivamente a aposentadoria por incapacidade permanente com proventos integrais para todos os servidores públicos, independentemente da causa da incapacidade, substituindo-a pelo cálculo proporcional ao tempo de contribuição em todos os casos.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta porque quem já havia cumprido todos os requisitos antes da reforma tem direito adquirido às regras então vigentes. O art. 3º da EC 103/2019 assegura a aposentadoria "a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos [...] até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional", e o § 1º manda calcular e reajustar os proventos "de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos". O dispositivo é dirigido ao servidor federal, mas reflete a garantia geral do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e a Súmula 359 do STF ("os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários"). Assim, quem já fazia jus à integralidade e à paridade as mantém.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do óbito, e não pela data do ingresso do servidor (Súmula 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado"). Para óbitos posteriores à reforma, aplicam-se as regras novas (no âmbito federal, art. 23 da EC 103/2019).
C) A alternativa C está incorreta porque a EC 103/2019 traz mais de uma regra de transição para quem ingressou antes dela: a de pontos (art. 4º) e a do pedágio de 100% do tempo que faltava (art. 20). O servidor pode optar pela que lhe for mais vantajosa.
D) A alternativa D está incorreta porque a integralidade nas regras de transição não é geral: ela só é garantida a quem ingressou em cargo efetivo até 31/12/2003, não fez a opção pela previdência complementar e cumpre os requisitos de idade fixados (art. 4º, § 6º, I, e art. 20, § 2º, I, da EC 103/2019). Para os demais, os proventos são apurados "na forma da lei" (art. 4º, § 6º, II).
E) A alternativa E está incorreta porque a emenda manteve o cálculo de 100% da média para a aposentadoria por incapacidade permanente "quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho" (art. 26, § 3º, II, da EC 103/2019). Não houve redução proporcional em todos os casos.

Base legal

Fundamento: arts. 3º, 4º, § 6º, 20, 23 e 26, § 3º, da EC 103/2019; Súmula 359 do STF; Súmula 340 do STJ

EC 103/2019, art. 3º: "A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios."
Súmula 359 do STF: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários."
Súmula 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."