Enunciado
Julgue os seguintes itens, no que se refere ao tempo de contribuição para fins previdenciários, conforme a legislação previdenciária e a jurisprudência do STJ. I O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. II O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n.º 8.213/1991 tem direito à expedição de certidão nesse sentido para averbação nos seus assentamentos e fará jus ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para a contagem recíproca no regime estatutário com a respectiva certidão de tempo de serviço rural, independentemente do comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias. III A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. Assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Apenas o item II está certo.
- B.Apenas o item III está certo.
- C.Apenas os itens I e II estão certos.
- D.Apenas os itens I e III estão certos.
- E.Todos os itens estão certos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o item II é justamente o errado: o Tema 609 do STJ condiciona o cômputo do tempo rural anterior à Lei 8.213/1991, para contagem recíproca no regime estatutário, ao comprovante de pagamento das contribuições (indenização do art. 96, IV). E os itens I e III, que estão certos (Temas 998 e 1188 do STJ), ficaram de fora.
B) A alternativa B está incorreta porque deixa de fora o item I, que também está certo: pelo Tema 998 do STJ, o período em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, conta como tempo especial para o segurado que exerce atividade em condições especiais.
C) A alternativa C está incorreta porque inclui o item II, que está errado (Tema 609 do STJ exige a indenização das contribuições para a contagem recíproca do tempo rural), e deixa de fora o item III, que está certo (Tema 1188 do STJ).
E) A alternativa E está incorreta porque o item II está errado: o cômputo do tempo rural anterior à Lei 8.213/1991 para contagem recíproca no regime estatutário depende do pagamento das contribuições, na forma da indenização do art. 96, IV, da Lei 8.213/1991 (Tema 609 do STJ), e não ocorre "independentemente" dele.
Base legal
STJ, Tema 998: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
STJ, Tema 609: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991."
STJ, Tema 1188: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
Lei 8.213/1991, art. 96, IV: "o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo (...)."