Enunciado
Uma empresa prestadora de serviços hospitalares ajuíza ação monitória em face do Estado, instruída com notas de empenho e de medições de serviços não pagas. O Estado não opõe embargos monitórios no prazo legal. O Ministério Público é intimado a intervir como fiscal da ordem jurídica. Considerando o procedimento e as prerrogativas fazendárias, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.a revelia do ente público gera a conversão automática do mandado em título executivo judicial, permitindo a imediata expedição de precatório, vedada a remessa necessária.
- B.o mandado monitório convertido em título executivo judicial contra a Fazenda Pública, na ausência de embargos, submete-se obrigatoriamente à remessa necessária (Art. 496 do CPC) como condição de eficácia.
- C.o prazo para a Fazenda Pública opor embargos monitórios é de 15 (quinze) dias úteis, não se aplicando a prerrogativa do prazo em dobro por tratar-se de procedimento especial.
- D.é inadmissível a via monitória para a cobrança de dívida fazendária que já poderia ser objeto de execução de título extrajudicial direta.
- E.na ação monitória, se a Fazenda Pública for a ré, o Ministério Público deverá atuar como seu assistente jurídico para garantir o interesse público secundário.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
O gabarito definitivo indica a alternativa B. A alternativa B é correta: não opostos embargos, a formação do título monitório contra a Fazenda depende do reexame necessário, que funciona como condição de eficácia.
Alternativa A: É incorreta porque a inércia não dispensa remessa necessária nem autoriza precatório imediato.
Alternativa B: É correta à luz do art. 701, § 4º, e da proteção processual do patrimônio público.
Alternativa C: É incorreta porque a Fazenda goza de prazo em dobro para suas manifestações, inclusive embargos monitórios.
Alternativa D: É incorreta porque a ação monitória é admissível contra a Fazenda Pública, conforme lei e Súmula 339 do STJ.
Alternativa E: É incorreta porque o Ministério Público não atua como assistente jurídico do ente público nem defende interesse patrimonial secundário.
A conclusão decorre do confronto individual de todas as proposições com Código de Processo Civil, arts. 183, 496 e 700 a 702; STJ, Súmula 339, considerado o direito vigente em 11/07/2026.
Base legal
Código de Processo Civil, arts. 183, 496 e 700 a 702; STJ, Súmula 339